Lei nº 10505 DE 18/01/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2017
Institui o Programa de Coleta Contínua do Resíduo Eletrônico no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Coleta Contínua de Resíduo Eletrônico no Estado de Mato Grosso, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - buscar parcerias com empresas privadas e prefeituras municipais para instalação de postos de coleta de resíduo eletrônico no Estado de Mato Grosso;
II - disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduo eletrônico no Estado de Mato Grosso em consonância com a Lei Federal nº 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, e a Resolução CONAMA nº 401 , de 04 de novembro de 2008;
III - incentivar a conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos.
Art. 2º O Programa de Coleta Contínua de Resíduo Eletrônico será realizado através de criação de postos de coleta:
I - em todos os prédios públicos do Estado, prefeituras municipais e instituições privadas que se habilitarem nas secretarias municipais de meio ambiente;
II - em todos os pontos de atividades onde sejam comercializados os produtos especificados no Anexo I desta Lei.
Art. 3º O resíduo eletrônico recolhido no Estado de Mato Grosso deverá ser encaminhado às empresas habilitadas ao recolhimento e aos respectivos fabricantes ou importadores, em conformidade com o disposto na Resolução CONAMA nº 401 , de 04 de novembro de 2008.
Art. 4º O Programa contará com a realização de campanhas de educação ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do resíduo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado, oferecidas pelos parceiros privados que executam o recolhimento do resíduo.
Art. 5º Entende-se por resíduo eletrônico, para fins de cumprimento desta Lei, os produtos constantes no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
ANEXO I
Quadro 1 | Quadro 2 | Quadro 3 |
Eletrodomésticos | Informática | Indústria |
Aparelho de som | Aparelho de áudio | Motor e Gerador |
Aquecedor | Aparelho de vídeo | Componente para automação industrial |
Ar-condicionado | Bateria | Instrumento de medição |
Aspirador | Calculadora | Semicondutor |
Batedeira | CDROM | Circuito impresso |
Cafeteira | Celular | Componente para material elétrico de instalação |
Câmeras | Cooler | Painéis e quadros elétricos |
Datashow | CPU | Tomada |
Ferro de passar | Estabilizador | Soquete |
Forno/Fogão | Fax | Relé |
Forno de micro-ondas | Filtro de linha | Para-raio |
Freezer | Fonte | Seccionador |
Geladeira | Gabinete | Componentes para telecomunicações |
Home theater | HD | Aparelho de radiodifusão |
Leitor de DVD | Impressora | Equipamento de comunicação sem fio |
Liquidificador | Leitor de código de barras | Máquina de soldar |
Máquina de lavar louça | Memória | Transformador |
Máquina de lavar roupa | Modem | Centrifugador |
Panela elétrica | Monitor | |
Sanduicheira | Mouse | |
Secador de cabelo | Nobreak | |
Televisor | Palmtop | |
Umidificador | Pilha | |
Ventilador | Placa | |
Videocassete | Placa mãe | |
Fios e Cabos | Rack | |
Lâmpadas Fluorescentes | Roteador | |
Scanner | ||
Switch | ||
Teclado | ||
Telefone | ||
Tonner | ||
Xerox |