Lei nº 10505 DE 18/01/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2017

Institui o Programa de Coleta Contínua do Resíduo Eletrônico no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Coleta Contínua de Resíduo Eletrônico no Estado de Mato Grosso, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - buscar parcerias com empresas privadas e prefeituras municipais para instalação de postos de coleta de resíduo eletrônico no Estado de Mato Grosso;

II - disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduo eletrônico no Estado de Mato Grosso em consonância com a Lei Federal nº 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, e a Resolução CONAMA nº 401 , de 04 de novembro de 2008;

III - incentivar a conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos.

Art. 2º O Programa de Coleta Contínua de Resíduo Eletrônico será realizado através de criação de postos de coleta:

I - em todos os prédios públicos do Estado, prefeituras municipais e instituições privadas que se habilitarem nas secretarias municipais de meio ambiente;

II - em todos os pontos de atividades onde sejam comercializados os produtos especificados no Anexo I desta Lei.

Art. 3º O resíduo eletrônico recolhido no Estado de Mato Grosso deverá ser encaminhado às empresas habilitadas ao recolhimento e aos respectivos fabricantes ou importadores, em conformidade com o disposto na Resolução CONAMA nº 401 , de 04 de novembro de 2008.

Art. 4º O Programa contará com a realização de campanhas de educação ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do resíduo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado, oferecidas pelos parceiros privados que executam o recolhimento do resíduo.

Art. 5º Entende-se por resíduo eletrônico, para fins de cumprimento desta Lei, os produtos constantes no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

ANEXO I

Quadro 1 Quadro 2 Quadro 3
Eletrodomésticos Informática Indústria
Aparelho de som Aparelho de áudio Motor e Gerador
Aquecedor Aparelho de vídeo Componente para automação industrial
Ar-condicionado Bateria Instrumento de medição
Aspirador Calculadora Semicondutor
Batedeira CDROM Circuito impresso
Cafeteira Celular Componente para material elétrico de instalação
Câmeras Cooler Painéis e quadros elétricos
Datashow CPU Tomada
Ferro de passar Estabilizador Soquete
Forno/Fogão Fax Relé
Forno de micro-ondas Filtro de linha Para-raio
Freezer Fonte Seccionador
Geladeira Gabinete Componentes para telecomunicações
Home theater HD Aparelho de radiodifusão
Leitor de DVD Impressora Equipamento de comunicação sem fio
Liquidificador Leitor de código de barras Máquina de soldar
Máquina de lavar louça Memória Transformador
Máquina de lavar roupa Modem Centrifugador
Panela elétrica Monitor  
Sanduicheira Mouse  
Secador de cabelo Nobreak  
Televisor Palmtop  
Umidificador Pilha  
Ventilador Placa  
Videocassete Placa mãe  
Fios e Cabos Rack  
Lâmpadas Fluorescentes Roteador  
  Scanner  
  Switch  
  Teclado  
  Telefone  
  Tonner  
  Xerox