Lei nº 10505 DE 18/09/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 set 2015
Dispõe sobre medidas punitivas por atos de discriminação racial cometidos em estádios, ginásios e recinto esportivos no âmbito do Estado da Paraíba.
Autoria: Mesa Diretora
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido de frequentar estádios, ginásios e qualquer outro recinto esportivo, no âmbito do Estado da Paraíba, sem prejuízo das sanções de natureza penal, o torcedor identificado nestes locais cometendo atos de discriminação racial, ofendendo alguém em decorrência de sua raça, cor e etnia.
§ 1º A pena prevista no caput deste artigo terá a duração de 5 (cinco) anos.
§ 2º A pena será aumentada em 30% (trinta por cento) se o autor for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada.
§ 3º A responsabilidade em tomar providências para o cumprimento da sanção de impedimento de comparecimento ao estádio, ginásio ou qualquer outro recinto esportivo, como previsto no dispositivo da pena, é do clube o qual o autor do crime tenha sido identificado como torcedor.
§ 4º Feita a identificação do torcedor, autor do ato de discriminação racial, o clube deverá impedir diretamente o seu ingresso, se em local próprio, ou comunicar à administração do local em que participará de evento esportivo, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, informando nome, Registro Geral (RG) e fotografia do indivíduo.
Art. 2º O clube que não der cumprimento ao disposto no § 4º do artigo anterior estará sujeito às seguintes penalidades:
I - proibição de sua equipe jogar em praças esportivas do Estado;
II - interdição do seu estádio, ginásio ou recintos esportivos, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador