Lei nº 10.504 de 15/07/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 15 jul 2005

Torna obrigatório o sistema de detecção de metais em estabelecimentos de diversão de João Pessoa e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os cinemas e teatros instalados no Município de João Pessoa, deverão dispor de mecanismos de segurança para detecção de metais quando do ingresso dos espectadores.

Art. 2º Os estádios de futebol, ginásios esportivos, casas de espetáculos e boates, com capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas, instalados no Município de João Pessoa deverão dispor de mecanismos de segurança para detecção de metais quando do ingresso os espectadores.

Art. 3º Os instrumentos de detecção de metais, poderão ser portáteis ou sistemas de passageiros tipo porta, em número condizente com o fluxo de espectadores.

Art. 4º A comprovação do atendimento a esta Lei, será condição para a concessão de alvará de funcionamento dos estabelecimentos descritos no artigo 1º desta Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos que não se adequarem a esta Lei, no prazo de 06 (seis) meses contados da data de sua publicação, terão o alvará de funcionamento cassado pelo órgão de fiscalização competente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de julho de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito