Lei nº 10502 DE 18/01/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 ago 2017
Derrubada de Veto. - Dispositivos da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 18 de janeiro de 2017, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
"Art. 2º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso - SUSAF/MT será organizado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária - SEAF e coordenado por uma gerência de sua estrutura administrativa.
Parágrafo único. A gerência do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF/MT será composta por servidores da Secretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária - SEAF/MT, do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, cedidos por meio de ato normativo próprio dos respectivos órgãos."
"Art. 5º (.....)
I - coordenar o SUSAF/MT, por intermédio de sua gerência;
(.....)"
"Art. 6º A adesão ao SUSAF/MT requer que o município possua Serviço de Inspeção Municipal legalmente instituído, e para pleitear o reconhecimento da equivalência, deverá efetuar a indicação de no mínimo uma agroindústria em condições sanitárias em conformidade com a Lei, para ser auditada pela gerência do SUSAF/MT."
"Art. 7º O reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT compete aos seguintes órgãos:
I - a SEAF/MT, por intermédio da gerência do SUSAF/MT, deverá orientar e auditar o Serviço de Inspeção Municipal para os produtos de origem animal e vegetal;
II - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, por seu representante membro da gerência coordenadora do SUSAF/MT, deverá orientar os serviços de inspeção municipal e as agroindústrias familiares para garantir o cumprimento das normas ambientais vigentes."
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho
Presidente