Lei nº 10502 DE 18/01/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2017
Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso - SUSAF/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT.
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/08/2017):
Art. 2º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso - SUSAF/MT será organizado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária - SEAF e coordenado por uma gerência de sua estrutura administrativa.
Parágrafo único. A gerência do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF/MT será composta por servidores da Secretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária - SEAF/MT, do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, cedidos por meio de ato normativo próprio dos respectivos órgãos.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º VETADO.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - agroindústrias familiares e de pequeno porte - estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, organizados de forma individual ou coletiva, podendo ser rural ou urbana, dispondo de instalações mínimas destinadas ao abate e/ou processamento e à industrialização de produtos de origem animal e vegetal e que atendam aos quesitos apresentados na tabela de volume de transformação, nos termos do Anexo Único desta Lei;
II - Serviço de Inspeção Municipal (SIM) - aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente, de Serviço de Inspeção Sanitária e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal;
III - Vigilância Sanitária Municipal - setor da Secretaria de Saúde Municipal, responsável pela Inspeção Sanitária, Fiscalização e Monitoramento de Produtos de Origem Vegetal, conforme legislação sanitária vigente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10673 DE 17/01/2018).
Nota: Redação Anterior:III - Consórcio Público Intermunicipal - pessoa jurídica formada por entes da Federação, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, para estabelecer relações de cooperação, inclusive pra a realização de objetivos de interesse comum, sem fins econômicos.
Art. 4º Compete ao SUSAF/MT:
I - garantir e certificar a equivalência dos Serviços de Inspeções Municipais, por município ou por meio de consórcio intermunicipal, para a produção e comercialização de produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar e de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso;
II - conceder ao município ou ao consórcio a certificação de equivalência através do selo SUSAF/MT, cujo formato e padrão serão definidos por regulamento;
III - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção municipais quando deixarem de atender aos critérios definidos nesta Lei;
IV - garantir a inocuidade e a integridade do produto final, orientando a edição de normas e instruções técnicas, em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos e científicos de Boas Práticas de Fabricação e Inspeção Sanitária e Manipulação, respeitando as especificidades locais e diferentes escalas de produção, conforme Anexo Único desta Lei, respeitando os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
V - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte;
VI - estimular parcerias com instituições de pesquisa, com órgãos públicos, privados e de fomento, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos produtos certificados pelo SUSAF/MT;
VII - auditar os Serviços de Inspeção Municipais do Estado de Mato Grosso;
VIII - permitir a comercialização no âmbito do território do Estado de Mato Grosso de produtos de origem da agricultura familiar e de pequeno porte, conforme Anexo Único desta Lei;
IX - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;
X - orientar os produtores quanto aos parâmetros de utilização de boas práticas de fabricação e manipulação da matériaprima da produção, sob a avaliação de riscos de contaminação e da melhor técnica de coleta do material para produção de amostras periódicas para análise laboratorial da produção.
Art. 5º Compete à SEAF/MT:
I - coordenar o SUSAF/MT, por intermédio de sua gerência; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/08/2017).
Nota: Redação Anterior:I - VETADO;
II - organizar e manter as informações cadastrais das agroindústrias familiares e de pequeno porte existentes no Estado do Mato Grosso;
III - emitir o selo de gestão de qualidade do SUSAF/MT, que será aposto na rotulagem que identificará o produto, devendo sua obtenção, regras de uso e gestão da qualidade estar em conformidade com regulamento específico, editado pelo SUSAF/MT;
IV - monitorar a gestão do selo de qualidade do SUSAF/MT;
V - promover a capacitação continuada e assistência técnica aos servidores do Serviço de Inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal e aos produtores dos municípios aderidos ao SUSAF/MT, através de celebração de convênios com o INDEA/MT, SES/MT e SEMA/MT; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10905 DE 18/06/2019).
Nota: Redação Anterior:V - promover capacitação continuada e assistência técnica aos produtores dos municípios aderidos ao SUSAF/MT.
Art. 6º Para aderir ao SUSAF/MT os Municípios, individualmente ou por meio de consórcio, deverão contar com Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e Vigilância Sanitária Municipal legalmente instituídos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10673 DE 17/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A adesão ao SUSAF/MT requer que o município possua Serviço de Inspeção Municipal legalmente instituído, e para pleitear o reconhecimento da equivalência, deverá efetuar a indicação de no mínimo uma agroindústria em condições sanitárias em conformidade com a Lei, para ser auditada pela gerência do SUSAF/MT. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/08/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º VETADO.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10905 DE 18/06/2019):
Art. 7º O reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT compete:
I - para os produtos de origem animal, ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, que deverá orientar e auditar o Serviço de Inspeção Municipal;
II - para os produtos de origem vegetal, à Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, que deverá coordenar e apoiar a Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT, no processo de reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT para os produtos de origem animal e vegetal, analisar a documentação, realizar as vistorias técnicas e deliberar junto ao INDEA/MT e SES/MT quanto ao registro no SUSAF/MT.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/08/2017):
Art. 7º O reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT compete aos seguintes órgãos:
I - a SEAF/MT, por intermédio da gerência do SUSAF/MT, deverá orientar e auditar o Serviço de Inspeção Municipal para os produtos de origem animal e vegetal;
II - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, por seu representante membro da gerência coordenadora do SUSAF/MT, deverá orientar os serviços de inspeção municipal e as agroindústrias familiares para garantir o cumprimento das normas ambientais vigentes.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º VETADO.
Art. 8º Os estabelecimentos que obtiverem seus produtos certificados pelo Sistema de Inspeção Municipal - SIM, indicados à adesão ao SUSAF/MT, após o reconhecimento, poderão realizar comércio no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.
Art. 9º Os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e os consórcios poderão celebrar convênios e firmar parcerias com outras entidades públicas ou entre si, tendo por objetivo a atuação integrada, para qualificar, agilizar e facilitar os serviços de inspeção sanitária.
Art. 10. O requerimento de solicitação de adesão ao SUSAF/MT, encaminhado aos órgãos emissores das autorizações em serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluir a análise do requerido.
Art. 11. Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, enquadrados na tabela de volume de transformação dos anexos I e II desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10905 DE 18/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, a Secretária de Estado de Fazenda e a Secretaria de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, conforme tabela de volume de transformação (Anexo Único) desta Lei.
§ 1º São considerados, para o fim de isenção do pagamento das taxas e emolumentos, como empreendimentos e participantes do SUSAF-MT os municípios e os consórcios municipais.
§ 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo I, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos da Resolução CONAMA nº 385 , de 27 de dezembro de 2006, podendo ter seus valores alterados em caso de alteração da legislação vigente, e terão procedimento de licenciamento simplificado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10905 DE 18/06/2019).
§ 3º Os valores de transformação dispostos no Anexo II, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo diário), e classificados como volume de transformação para cooperativas/condomínios (limite máximo diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao procedimento de licenciamento, podendo ter os valores revisados e alterados em consonância com alterações nas legislações pertinentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10905 DE 18/06/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A agroindústria familiar e de pequeno porte que se enquadrarem nos limites de produção estabelecidos em tabela anexa deverão observar as normas ambientais vigentes.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001, e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 9.790, de 27 de julho de 2012.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO - TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Estabelecimento/ Produto | Volume de Transformação para Empreendimento Produtores Individuais (limite máximo diário) | Volume de Transformação para Cooperativas/Condomínios (limite máximo diário) |
Abatedouro de aves | 150 unidades | 2.000 unidades |
Abatedouro de animais de médio porte (suínos, ovinos e caprinos) | 20 cabeças | 100 cabeças |
Abatedouro de grande porte (bovinos e bubalinos) | 08 cabeças | 70 cabeças |
Unidade de Processamento de Peixes | 220 kg | 1.200 kg |
Unidade de Inspeção e Classificação de vos | 30 dúzias | 800 dúzias |
Fábrica de Embutidos e Defumados | 180 kg de produto acabado | 1.000 kg |
Laticínios - pasteurização e envase | 500 litros | 3.000 litros |
Laticínios - queijos e fermentados | 500 litros | 2.500 litros |
Laticínios - doce de leite | 500 litros | 1.200 litros |
Unidade de Processamento de Mel | 10 kg | 600 kg |
Processamento de Conservas | 300 kg | 1.000 kg |
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis) | 100 kg | 800 kg |
Açúcar Mascavo e Rapadura | 3.000 kg de (cana moída) | 5.000 kg de (cana moída) |
Indústria de Doces, Chocolate e Balas | 200 kg | 600 kg |
Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos | 750 lg de mandioca in natura | 3.000 kg de mandioca in natura |
Vegetais Processados | 200 kg | 200 kg |
Unidade de Processamento de Castanhas, Amêndoas e Grãos | 400 kg | 1.000 kg |
Processamento de Frutas | 250 kg | 800 kg |