Lei nº 10502 DE 18/01/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2017

Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso - SUSAF/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/08/2017):

Art. 2º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso - SUSAF/MT será organizado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária - SEAF e coordenado por uma gerência de sua estrutura administrativa.

Parágrafo único. A gerência do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF/MT será composta por servidores da Secretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária - SEAF/MT, do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, cedidos por meio de ato normativo próprio dos respectivos órgãos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º VETADO.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - agroindústrias familiares e de pequeno porte - estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, organizados de forma individual ou coletiva, podendo ser rural ou urbana, dispondo de instalações mínimas destinadas ao abate e/ou processamento e à industrialização de produtos de origem animal e vegetal e que atendam aos quesitos apresentados na tabela de volume de transformação, nos termos do Anexo Único desta Lei;

II - Serviço de Inspeção Municipal (SIM) - aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente, de Serviço de Inspeção Sanitária e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal;

III - Vigilância Sanitária Municipal - setor da Secretaria de Saúde Municipal, responsável pela Inspeção Sanitária, Fiscalização e Monitoramento de Produtos de Origem Vegetal, conforme legislação sanitária vigente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10673 DE 17/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - Consórcio Público Intermunicipal - pessoa jurídica formada por entes da Federação, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, para estabelecer relações de cooperação, inclusive pra a realização de objetivos de interesse comum, sem fins econômicos.

Art. 4º Compete ao SUSAF/MT:

I - garantir e certificar a equivalência dos Serviços de Inspeções Municipais, por município ou por meio de consórcio intermunicipal, para a produção e comercialização de produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar e de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso;

II - conceder ao município ou ao consórcio a certificação de equivalência através do selo SUSAF/MT, cujo formato e padrão serão definidos por regulamento;

III - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção municipais quando deixarem de atender aos critérios definidos nesta Lei;

IV - garantir a inocuidade e a integridade do produto final, orientando a edição de normas e instruções técnicas, em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos e científicos de Boas Práticas de Fabricação e Inspeção Sanitária e Manipulação, respeitando as especificidades locais e diferentes escalas de produção, conforme Anexo Único desta Lei, respeitando os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

V - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte;

VI - estimular parcerias com instituições de pesquisa, com órgãos públicos, privados e de fomento, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos produtos certificados pelo SUSAF/MT;

VII - auditar os Serviços de Inspeção Municipais do Estado de Mato Grosso;

VIII - permitir a comercialização no âmbito do território do Estado de Mato Grosso de produtos de origem da agricultura familiar e de pequeno porte, conforme Anexo Único desta Lei;

IX - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;

X - orientar os produtores quanto aos parâmetros de utilização de boas práticas de fabricação e manipulação da matériaprima da produção, sob a avaliação de riscos de contaminação e da melhor técnica de coleta do material para produção de amostras periódicas para análise laboratorial da produção.

Art. 5º Compete à SEAF/MT:

I - coordenar o SUSAF/MT, por intermédio de sua gerência; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - VETADO;

II - organizar e manter as informações cadastrais das agroindústrias familiares e de pequeno porte existentes no Estado do Mato Grosso;

III - emitir o selo de gestão de qualidade do SUSAF/MT, que será aposto na rotulagem que identificará o produto, devendo sua obtenção, regras de uso e gestão da qualidade estar em conformidade com regulamento específico, editado pelo SUSAF/MT;

IV - monitorar a gestão do selo de qualidade do SUSAF/MT;

V - promover a capacitação continuada e assistência técnica aos servidores do Serviço de Inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal e aos produtores dos municípios aderidos ao SUSAF/MT, através de celebração de convênios com o INDEA/MT, SES/MT e SEMA/MT; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10905 DE 18/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - promover capacitação continuada e assistência técnica aos produtores dos municípios aderidos ao SUSAF/MT.

Art. 6º Para aderir ao SUSAF/MT os Municípios, individualmente ou por meio de consórcio, deverão contar com Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e Vigilância Sanitária Municipal legalmente instituídos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10673 DE 17/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A adesão ao SUSAF/MT requer que o município possua Serviço de Inspeção Municipal legalmente instituído, e para pleitear o reconhecimento da equivalência, deverá efetuar a indicação de no mínimo uma agroindústria em condições sanitárias em conformidade com a Lei, para ser auditada pela gerência do SUSAF/MT. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º VETADO.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10905 DE 18/06/2019):

Art. 7º O reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT compete:

I - para os produtos de origem animal, ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, que deverá orientar e auditar o Serviço de Inspeção Municipal;

II - para os produtos de origem vegetal, à Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, que deverá coordenar e apoiar a Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT, no processo de reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT para os produtos de origem animal e vegetal, analisar a documentação, realizar as vistorias técnicas e deliberar junto ao INDEA/MT e SES/MT quanto ao registro no SUSAF/MT.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/08/2017):

Art. 7º O reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT compete aos seguintes órgãos:

I - a SEAF/MT, por intermédio da gerência do SUSAF/MT, deverá orientar e auditar o Serviço de Inspeção Municipal para os produtos de origem animal e vegetal;

II - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, por seu representante membro da gerência coordenadora do SUSAF/MT, deverá orientar os serviços de inspeção municipal e as agroindústrias familiares para garantir o cumprimento das normas ambientais vigentes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º VETADO.

Art. 8º Os estabelecimentos que obtiverem seus produtos certificados pelo Sistema de Inspeção Municipal - SIM, indicados à adesão ao SUSAF/MT, após o reconhecimento, poderão realizar comércio no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e os consórcios poderão celebrar convênios e firmar parcerias com outras entidades públicas ou entre si, tendo por objetivo a atuação integrada, para qualificar, agilizar e facilitar os serviços de inspeção sanitária.

Art. 10. O requerimento de solicitação de adesão ao SUSAF/MT, encaminhado aos órgãos emissores das autorizações em serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluir a análise do requerido.

Art. 11. Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, enquadrados na tabela de volume de transformação dos anexos I e II desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10905 DE 18/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, a Secretária de Estado de Fazenda e a Secretaria de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, conforme tabela de volume de transformação (Anexo Único) desta Lei.

§ 1º São considerados, para o fim de isenção do pagamento das taxas e emolumentos, como empreendimentos e participantes do SUSAF-MT os municípios e os consórcios municipais.

§ 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo I, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos da Resolução CONAMA nº 385 , de 27 de dezembro de 2006, podendo ter seus valores alterados em caso de alteração da legislação vigente, e terão procedimento de licenciamento simplificado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10905 DE 18/06/2019).

§ 3º Os valores de transformação dispostos no Anexo II, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo diário), e classificados como volume de transformação para cooperativas/condomínios (limite máximo diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao procedimento de licenciamento, podendo ter os valores revisados e alterados em consonância com alterações nas legislações pertinentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10905 DE 18/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A agroindústria familiar e de pequeno porte que se enquadrarem nos limites de produção estabelecidos em tabela anexa deverão observar as normas ambientais vigentes.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001, e entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 9.790, de 27 de julho de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO

Estabelecimento/ Produto Volume de Transformação para Empreendimento Produtores Individuais (limite máximo diário) Volume de Transformação para Cooperativas/Condomínios (limite máximo diário)
Abatedouro de aves 150 unidades 2.000 unidades
Abatedouro de animais de médio porte (suínos, ovinos e caprinos) 20 cabeças 100 cabeças
Abatedouro de grande porte (bovinos e bubalinos) 08 cabeças 70 cabeças
Unidade de Processamento de Peixes 220 kg 1.200 kg
Unidade de Inspeção e Classificação de vos 30 dúzias 800 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados 180 kg de produto acabado 1.000 kg
Laticínios - pasteurização e envase 500 litros 3.000 litros
Laticínios - queijos e fermentados 500 litros 2.500 litros
Laticínios - doce de leite 500 litros 1.200 litros
Unidade de Processamento de Mel 10 kg 600 kg
Processamento de Conservas 300 kg 1.000 kg
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis) 100 kg 800 kg
Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 kg de (cana moída) 5.000 kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e Balas 200 kg 600 kg
Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos 750 lg de mandioca in natura 3.000 kg de mandioca in natura
Vegetais Processados 200 kg 200 kg
Unidade de Processamento de Castanhas, Amêndoas e Grãos 400 kg 1.000 kg
Processamento de Frutas 250 kg 800 kg