Lei nº 10501 DE 08/04/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 08 abr 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reciclagem de resíduos sólidos orgânicos no Município de Florianópolis.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Florianópolis, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos orgânicos por meio dos processos de reciclagem e compostagem.

Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10574 DE 17/07/2019):

Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários e à incineração dos resíduos sólidos orgânicos no município de Florianópolis, exceto nos seguintes casos:

I - calamidade pública;

II - decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência; e

III - paralisação dos trabalhadores da Autarquia COMCAP superior a três dias.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários e à incineração de resíduos sólidos orgânicos no município de Florianópolis.

Art. 3º Para efeitos desta Lei aplicam-se as definições constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 2010.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10574 DE 17/07/2019):

Art. 4º A vedação de destinação aos aterros sanitários a que se refere o caput do art. 2º desta Lei deverá ser aplicada para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais de acordo com o seguinte cronograma:

I - até 5 de junho de 2020, vinte e cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;

II - até 5 de junho de 2021, cinquenta por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;

III - até 5 de junho de 2022, sessenta e dois vírgula cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;

IV - até 5 de junho de 2023, setenta e dois vírgula cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;

V - até 5 de junho de 2024, oitenta por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;

VI - até 5 de junho de 2025, oitenta e cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;

VII - até 5 de junho de 2026, oitenta e oito por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;

VIII - até 5 de junho de 2027, noventa e um por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;

IX - até 5 de junho de 2028, noventa e quatro por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;

X - até 5 de junho de 2029, noventa e sete por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; e

XI - até 5 de junho de 2030, cem por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem.

Parágrafo único. A vedação à incineração de que trata o art. 2º será integralmente implementada a partir da publicação desta Lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A vedação a que se refere o caput do art. 2º desta Lei deverá ser aplicada após um ano de publicação desta Lei para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá destinar áreas de sua propriedade em todas as regiões para realização de compostagem que atendam as especificações técnicas.

§ 1º Deverão ser priorizadas, na implementação das determinações desta Lei, as iniciativas comunitárias, coletivas ou de cooperativas de catadores.

§ 2º O gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado pelos órgãos municipais responsáveis segundo legislação vigente.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua publicação e deverá observar as seguintes diretrizes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10574 DE 17/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação e deverá observar as seguintes diretrizes:

I - priorizar uma implementação gradativa e adequada dos resíduos sólidos orgânicos, observando a tipografia:

a) resíduos de poda, varrição e jardinagem;

b) grandes geradores de resíduos alimentares; e

c) resíduos domiciliares.

II - observar as determinações e diagnósticos do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos;

III - adotar estratégias variadas para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos orgânicos no Município;

IV - estimular as iniciativas comunitárias e de cooperativas na gestão dos resíduos sólidos orgânicos;

V - adotar estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território municipal; e

VI - incentivar a compostagem doméstica e viabilizar sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente por meio da gestão comunitária.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Florianópolis, aos 08 de abril de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

Projeto de Lei nº 17.506/2018. Autor: Ver. Marcos José de Abreu (Marquito).