Lei nº 10501 DE 08/04/2019
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 08 abr 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da reciclagem de resíduos sólidos orgânicos no Município de Florianópolis.
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Florianópolis, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos orgânicos por meio dos processos de reciclagem e compostagem.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10574 DE 17/07/2019):
Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários e à incineração dos resíduos sólidos orgânicos no município de Florianópolis, exceto nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência; e
III - paralisação dos trabalhadores da Autarquia COMCAP superior a três dias.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários e à incineração de resíduos sólidos orgânicos no município de Florianópolis.
Art. 3º Para efeitos desta Lei aplicam-se as definições constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 2010.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10574 DE 17/07/2019):
Art. 4º A vedação de destinação aos aterros sanitários a que se refere o caput do art. 2º desta Lei deverá ser aplicada para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais de acordo com o seguinte cronograma:
I - até 5 de junho de 2020, vinte e cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
II - até 5 de junho de 2021, cinquenta por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
III - até 5 de junho de 2022, sessenta e dois vírgula cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
IV - até 5 de junho de 2023, setenta e dois vírgula cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
V - até 5 de junho de 2024, oitenta por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
VI - até 5 de junho de 2025, oitenta e cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
VII - até 5 de junho de 2026, oitenta e oito por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
VIII - até 5 de junho de 2027, noventa e um por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
IX - até 5 de junho de 2028, noventa e quatro por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
X - até 5 de junho de 2029, noventa e sete por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; e
XI - até 5 de junho de 2030, cem por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem.
Parágrafo único. A vedação à incineração de que trata o art. 2º será integralmente implementada a partir da publicação desta Lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A vedação a que se refere o caput do art. 2º desta Lei deverá ser aplicada após um ano de publicação desta Lei para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá destinar áreas de sua propriedade em todas as regiões para realização de compostagem que atendam as especificações técnicas.
§ 1º Deverão ser priorizadas, na implementação das determinações desta Lei, as iniciativas comunitárias, coletivas ou de cooperativas de catadores.
§ 2º O gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado pelos órgãos municipais responsáveis segundo legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua publicação e deverá observar as seguintes diretrizes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10574 DE 17/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação e deverá observar as seguintes diretrizes:
I - priorizar uma implementação gradativa e adequada dos resíduos sólidos orgânicos, observando a tipografia:
a) resíduos de poda, varrição e jardinagem;
b) grandes geradores de resíduos alimentares; e
c) resíduos domiciliares.
II - observar as determinações e diagnósticos do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos;
III - adotar estratégias variadas para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos orgânicos no Município;
IV - estimular as iniciativas comunitárias e de cooperativas na gestão dos resíduos sólidos orgânicos;
V - adotar estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território municipal; e
VI - incentivar a compostagem doméstica e viabilizar sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente por meio da gestão comunitária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Florianópolis, aos 08 de abril de 2019.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Projeto de Lei nº 17.506/2018. Autor: Ver. Marcos José de Abreu (Marquito).