Lei nº 1050 DE 11/08/2025

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 ago 2025

Altera a Lei Complementar Nº 694/2012, que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais domésticos no Município de Porto Alegre, modificando condições para o funcionamento de canis e gatis, acrescentando normas em relação a acumuladores de animais e dando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, conforme segue:

“Art. 4º O funcionamento de estabelecimentos destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à exposição, à exibição, à estética de animais ou de estabelecimentos similares dependerá da nomeação de médico veterinário responsável técnico.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 21 da Lei Complementar nº 694, de 2012, conforme segue:

“Art. 21. O funcionamento de canis e gatis fica dispensado de alvará de localização e funcionamento, devendo ser realizada previamente à abertura da empresa a consulta de viabilidade para verificar se as atividades desejadas podem ser exercidas no local escolhido, considerando zoneamento, legislação ambiental e outros fatores.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica incluído § 3º no art. 22 da Lei Complementar nº 694, de 2012, conforme segue:

“Art. 22. .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................….............................................................…

§ 3º A fiscalização poderá atestar, no local, eventual descumprimento do disposto no § 2º deste artigo, observado o Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975.”

(NR)

Art. 4º Fica incluída Subseção I, com arts. 22-A, 22-B e 22-C, na Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar nº 694, de 2012, conforme segue:

“Subseção I - Dos Casos que Envolvam Acumuladores de Animais

Art. 22-A. Faz parte da política de proteção aos animais a identificação de pessoas conhecidas como acumuladoras de animais, bem como a assistência a elas e aos animais acumulados.

Art. 22-B. Para fins desta Subseção, entende-se por acumulador de animais a pessoa que:

I – é incapaz de colocar um limite no número de animais abrigados;

II – mantém um número de animais em desacordo com esta Lei Complementar, em espaços físicos insuficientes e inapropriados à albergagem;

III – é incapaz de dar aos animais o mínimo de condições de vida, tais como alimento adequado, água, cuidados veterinários e higienização do animal e do ambiente;

IV – não admite a própria incapacidade de cuidar minimamente dos animais e perceber o impacto negativo em sua saúde e seu bem-estar, na saúde das pessoas próximas e na saúde dos animais abrigados; e

V – é incapaz de agir sobre a deterioração das condições dos animais ou do ambiente.

Art. 22-C. A Administração Pública Municipal auxiliará na assistência aos casos de que trata o art. 22-A desta Lei Complementar, nos seguintes termos:

I – identificação de pessoas que se caracterizam como acumuladores de animais;

II – planejamento, coordenação, desenvolvimento, articulação, implementação, gerenciamento, controle e execução de ações voltadas à efetivação das políticas de assistência a acumuladores de animais;

III – organização, gerenciamento e capacitação de grupos de voluntários, para dar suporte a projetos relacionados à assistência a acumuladores de animais; e

IV – busca de parcerias e participação de pessoas físicas ou jurídicas e organizações sociais, a fim de desenvolver projetos relacionados à assistência a acumuladores de animais.”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os incs. I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de agosto de 2025.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município