Lei nº 105 de 08/09/1993

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 out 1993

Dispõe sobre incentivos fiscais a realização de projetos culturais e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abater, a título de incentivo fiscal, do montante das contribuições devidas ao Estado, pelos contribuintes do adicional do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital; do imposto sobre a propriedade de veículos automotores; e do Imposto sobre transmissão "Causa Mortis" e doações de bens e direitos, o valor das doações, patrocínios e investimentos realizados como apoio a projetos culturais.

§ 1º Observados os limites constantes no parágrafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada incidência:

I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;

II - até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio;

III - até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento;

§ 2º O limite máximo admitido, para fins de abatimento, sobre o valor devido, será o seguinte:

I - Imposto adicional ao imposto sobre Renda, sobre Lucros, Ganhos e Rendimentos de Capital, 40% (quarenta por cento);

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 40% (quarenta por cento), excluindo o montante a ser repassado aos Municípios;

III - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos, 70% (setenta por cento).

§ 3º O incentivo fiscal referido no caput, correspondera ao recebimento por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Estado, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao incentivo autorizado por esta Lei ou pela simples opção na guia de arrecadação de doação para o Fundo previsto no art. 12 desta Lei.

§ 4º Os portadores do certificados poderão utilizá-lo para o pagamento dos impostos referidos no caput , na forma e limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º No caso da doação o Fundo através da guia de arrecadação, o valor doado será automaticamente abatido do imposto a recolher.

Art. 2º São abrangidas por esta Lei, as seguintes áreas:

I - música;

II - dança artística;

III - teatro;

IV - circo;

V - trabalhos cinematográficos e vídeos;

VI - literatura;

VII - cartunismo;

VIII - artes plásticas;

IX - folclore;

X - acervo ao patrimônio histórico e cultural;

XI - bibliotecas e centros culturais;

XII - outros que o Conselho de Cultura, por unanimidade, estabelecer.

Art. 3º Para os objetivos desta Lei, no concernente a doações e patrocínios, consideram-se atividades culturais:

I - incentivar a formação artística e cultural mediante a concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no Brasil e no exterior, a autores, artistas e técnicos na área da cultura, domiciliados no Estado do Amapá.

II - doar bens moveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades de acesso público de caráter cultural, credenciadas pela Secretaria Estadual de Educação, Cultural e Esporte;

III - doar em espécie as entidades nominadas no inciso anterior;

IV - editar obras relativas as ciências humanas, as letras, as artes e outras de cunho cultural;

V - produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de produção fonovideográficas;

VI - patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de musica e outros congêneres como espetáculos culturais sem fins lucrativos;

VII - restaurar, preservar e conservar prédios, monumentos, sítios e áreas tombadas pelo Poder Público Estadual;

VIII - restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural; desde que acessíveis ao público;

IX - Construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral desde que de propriedades sem fins lucrativos;

X - Promover valores do humanismo e da liberdade;

XI - Doar livros, arquivos, bibliotecas e outras coleções particulares que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de acesso público;

XII - Fornecer gratuitamente passagens para o transporte de artistas, bolsistas, pesquisadores ou conferencistas, domiciliados no Amapá, quando em missão de caráter cultural no pais ou no exterior;

XIII - Outras atividades assim consideradas pelo conselho previsto no artigo 4º.

Parágrafo Único. Para a obtenção do incentivo, os contribuintes deverão observar o disposto no art. 4º desta lei.

Art. 4º O Conselho de Cultura e o órgão competente para averiguar, avaliar, aprovar e acompanhar os projetos culturais apresentados.

§ 1º Terão prioridade para deferimento os projetos que já contenham relações de contribuintes dispostos a incentivar e participar dos mesmos.

§ 2º O Conselho referido no caput, no primeiro trimestre de cada ano, fixará limite máximo do incentivo a ser conhecido por projeto individualmente.

§ 3º Uma parcela dos recursos a serem destacados aos incentivos destinar-se-á a aquisição de ingressos.

§ 4º O pedido será indeferido de pronto se o contribuinte estiver em debito com a Fazenda Estadual.

§ 5º Para obtenção do incentivo deverá o empreendedor apresentar Comissão Executiva cópia do projeto cultural, explicitando seus objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor, do incentivo e fiscalização posterior.

§ 6º Observando o parágrafo anterior, os certificados, que serão nominais ao contribuinte serão somente emitidos após o deferimento da relação de contribuintes que será apresentada pelo empreendedor.

Art. 5º O projeto indeferido pela Comissão e que obtiver um mínimo de 4 (quatro) votos favoráveis poderá ser reavaliada pelo Conselho a que se refere o caput, do artigo anterior, mediante recurso circunstanciado por seu autor.

Art. 6º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito do território do Estado, devendo constar a divulgação do apoio oferecido por esta Lei.

Art. 7º Aprovado o projeto, nos termos do artigo 4º e seus parágrafos, o Poder Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção dos abatimentos a que se refere o art. 1º desta lei.

§ 1º Os certificados somente serão entregue mediantes comprovação do efetivo repasse do contribuinte dos valores autorizados, ao empreendedor.

§ 2º Os certificados referidos no artigo 1º § 3º, desta Lei terão validade de 02 (dois) anos a contar de sua expedição, e serão corrigidos mensalmente pelos índices aplicáveis à correção dos respectivos impostos.

Art. 8º É vedada a utilização dos benefícios desta Lei em relação a projetos que sejam beneficiários o próprio contribuinte ou substituto tributário e seus sócios.

Parágrafo Único. a vedação prevista neste artigo se estende a parentes do contribuinte até o 2º grau consangüíneo ou colateral.

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, consideram-se investimentos a aplicação de bens ou numerários com proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor, abrangendo as seguintes atividades:

I - Compra ou subscrição de ações nominativas preferenciais ou quotas de sociedades limitadas de empresas livreiras ou editoriais, que publiquem, pelo menos 30% (trinta por cento) dos seus títulos de autores nacionais, devidamente cadastrados na Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte;

II - Participação em títulos patrimoniais de associações em ações nominativas preferenciais, quotas do capital social ou de participantes de sociedades que tenham por finalidade: produções cinematográficas, musicais de arte cênicas, comercialização de atividades culturais e outras atividades empresariais de interesse cultural.

§ 1º As participações de que trata este artigo dar-se-ão, sempre, em pessoas jurídicas que tenham sede no Estado do Amapá e estejam, direta ou indiretamente, sob o controle de pessoas naturais residentes no país.

§ 2º A alienação das ações ou quotas previstas neste artigo num prazo inferior a cinco (5) anos de sua aquisição, obrigarão seus proprietários a devolverem aos cofres públicos os valores incentivados.

Art. 10. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 11. Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez (10) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou recursos.

Art. 12. Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte, Fundo Especial de Promoções de Atividades Culturais.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda, no exercício de suas atribuições legais específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à realização das atividades culturais e a aplicação dos recursos nela comprometidos.

Art. 14. No prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o disposto nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 de setembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador