Lei nº 10494 DE 21/06/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 jun 2016

Dispõe sobre a restrição ao uso de produtos fumígenos e de bebidas alcoólicas no interior de veículos de transporte público coletivo nesta municipalidade e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e de bebidas alcoólicas, no interior de veículos de transporte público coletivo de Fortaleza.

Art. 2º Será obrigatória a afixação, no interior dos coletivos, de placas informativas sobre a proibição contida no art. 1º desta Lei.

Art. 3º A desobediência ao disposto nesta Lei autorizará o motorista do veículo a retirar o passageiro infrator, solicitando, se for o caso, auxílio policial. (VETADO).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de junho de 2016.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.