Lei nº 10492 DE 10/07/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jul 2015
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em lugares que menciona e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bancos, supermercados, hipermercados, shopping center, cinemas, terminais de transporte rodoviário, aeroviário, ferroviário, restaurantes, cujo acesso seja de grande circulação ou concentração de pessoas, e outros ambientes congêneres, incumbidos de disponibilizarem cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita aos infratores:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - pagamento de multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFR-PB em primeira reincidência, de acordo com a capacidade econômica do infrator;
III - cassação da inscrição estadual em segunda reincidência.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de julho de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 21/2015, de autoria do Deputado Nabor Wanderley, que "dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em lugares que menciona e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
O dispositivo vetado é o art. 3º do PL nº 21/2015, assim redigido:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-lo."
A fixação pelo Poder Legislativo de prazo para a prática de determinado ato pelo Poder Executivo viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica no voto proferido pelo Eminente Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM:
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional".
O veto a este artigo não trará nenhum prejuízo em relação à vigência da Lei. O art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe:
"Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começará a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."
Dessa forma, quando a lei não estabelece, expressamente, a data de início de sua vigência, ela começa a vigorar 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, conforme determina o artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim sendo, ainda que apóie o PL nº 21/2015, mas diante da imposição constitucional, sou forçado a vetá-lo parcialmente na forma das razões expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 10 de julho de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador