Lei nº 10492 DE 25/06/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 26 jun 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados para assistir aos filmes em terceira dimensão - 3D - no Município e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão - 3D - ficam obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente em plástico estéril, com fechamento a vácuo.

 

Art. 2º. A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa por sua utilização.

 

Art. 3º. Não se aplica o disposto nesta lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.

 

Art. 4º. Nos locais onde os óculos são distribuídos deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: "Óculos higienizados nos termos da Lei Municipal nº..", com indicação do telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, para reclamações em caso de irregularidade.

 

Art. 5º. Os estabelecimentos que não cumprirem o determinado nesta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - notificação de advertência;

 

II - multa a ser estipulada pelo Executivo, no caso de reincidência;

 

III - suspensão do alvará de funcionamento, no caso de não pagamento da multa.

 

Parágrafo único. Os recursos oriundos das sanções previstas neste artigo serão destinados à Fundação Municipal de Cultura.

 

Art. 6º. As salas de cinema e demais estabelecimentos de que trata esta lei terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas.

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 25 de junho de 2012

 

Marcio Araujo de Lacerda

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 1.795/2011, de autoria do Vereador Professor Elias Murad)