Lei nº 10491 DE 04/01/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jan 2017
Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por meio das seguintes ações:
I - estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;
II - divulgação da importância da identificação;
III - redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado de Mato Grosso;
IV - facilitação para a comunicação de roubos e furtos de bicicletas.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo em que conste o número de série da bicicleta.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos:
I - importância de o proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série da bicicleta;
II - importância da colocação de pontos de identificação exclusiva;
III - importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS FÁVARO
Governador do Estado em exercício
MENSAGEM Nº 01, DE 04 DE JANEIRO DE 2017.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 368/2015, que "Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Mato Grosso e dá outras providências", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 06 de dezembro de 2016.
O Projeto de Lei tem por objetivo otimizar a identificação e a recuperação de bicicletas roubadas ou furtadas no Estado de Mato Grosso, criando para tal um sistema que propicia a inserção de informações acerca das bicicletas e seus proprietários, de forma a tornar mais fácil a devolução do bem, em caso de resgate. Para atingir os objetivos do sistema, a Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá criar um setor específico para concentrar os registros referentes aos delitos que envolvam bicicletas, além de publicar boletins estatísticos, e administrar e manter um cadastro de bicicletas roubadas e recuperadas.
Em que pesem os dignos propósitos que embasaram a apresentação do Projeto de Lei, a proposta legislativa não pode ser acolhida integralmente, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, eis que, nos termos da alínea "d", do inciso II, do parágrafo único do art. 39 da Carta Estadual, ao Governador do Estado pertence à iniciativa das leis que definam as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da Administração Pública.
Desse modo, Senhor Presidente, por inconstitucionalidade consubstanciada na inobservância do art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "d" da Constitucional Estadual, veto os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Projeto de Lei nº 368/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de janeiro de 2017.
CARLOS FÁVARO
Governador do Estado em exercício