Lei nº 10489 DE 20/06/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 jun 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares informarem ao consumidor-cliente que é de pagamento opcional o acréscimo de dez por cento ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É obrigatória a bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares a afixação, em local de fácil visualização, de cartaz que informe aos consumidores-clientes que o acréscimo de 10% (dez por cento) ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviços, é de pagamento opcional.

 

Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deste artigo será apresentada em letra grande e visível, em cartaz com dimensões de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º desta lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta lei, para o cumprimento do que nela está disposto.

 

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I - notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação ao disposto nesta lei;

 

II - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, caso a irregularidade persista após a notificação prevista no inciso I deste artigo.

 

Art. 4º. O órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta lei será definido pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 20 de junho de 2012

 

Marcio Araujo de Lacerda

 

Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 1.846/2011, de autoria do Vereador Cabo Júlio)