Lei nº 10486 DE 13/07/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 jul 2016
Dispõe sobre sanções administrativas aplicáveis em casos de discriminação em virtude da raça, sexo, cor, origem, etnia, religião, profissão, idade, compleição física ou deficiência, doença contagiosa e não contagiosa, ou em razão de orientação sexual, no âmbito dos estabelecimentos comerciais situados no Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis aos estabelecimentos comerciais onde ocorra manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão em virtude da raça, sexo, cor, origem, etnia, religião, profissão, idade, compleição física, deficiência, doença contagiosa e não contagiosa, orientação sexual, no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º Para os fins da presente Lei, consideram-se práticas atentatórias e discriminatórias aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos toda ação e/ou omissão, expressa ou tácita, que exponha de forma vexatória, constrangedora, ou que dê tratamento diferenciado, em razão da raça, sexo, cor, origem, etnia, religião, profissão, idade, compleição física, deficiência, doença contagiosa e não contagiosa, orientação sexual, e, em especial:
I - proíba o acesso ou permanência da pessoa ao estabelecimento;
II - submeta a pessoa a tratamento diferenciado;
III - desprezo ou descaso no atendimento;
IV - iniba a livre expressão do pensamento ou manifestação de afetividade;
V - divulgue, de qualquer modo, símbolos ou propaganda que incitem a discriminação e violência.
Art. 3º As penalidades aplicáveis em razão do descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei são:
I - advertência;
II - multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - suspensão da inscrição estadual por 30 (trinta) dias.
§ 1º O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Em caso de reincidência, além das penalidades previstas no artigo anterior, o infrator será penalizado com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4º As representações contra atos discriminatórios punidos na forma desta Lei poderão ser apresentadas oralmente ou por escrito com narração dos fatos e identificação do denunciante, garantindo-se o sigilo a Terceiros.
Parágrafo único. Ao proceder a denúncia o denunciante deverá apresentar dados suficientes para apuração dos fatos, inclusive, rol de testemunhas.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil