Lei nº 10486 DE 16/06/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 jun 2015
Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III, aos seus serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros que importem em atendimento por filas, senhas ou outros métodos similares e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III, aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau III, aquela que possui o Índice de Massa Corporal (IMC) a partir de 40 Kg/m².
Art. 2º Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que evite o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.
Art. 3º Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Art. 4º Será disponibilizado um acesso especial para as pessoas com obesidade em grau III, em todos os prédios públicos ou privados, que sejam controlados por roletas ou catracas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de junho de 2015.
ADRIANO GALDINO
Presidente