Lei nº 10481 DE 09/06/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jun 2015

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular.

AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular, o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado da Paraíba, considerando os seguintes prazos:

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

II - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.

Art. 2º O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de junho de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 16/2015, de autoria do Deputado Caio Roberto, que "Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular.".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei nº 16/2015 dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular, conforme reza seu artigo 1º, assim redigido:

"Art. 1º Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular, o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado da Paraíba, considerando os seguintes prazos:".

O veto por sua vez recai no art. 3º, que na forma como foi redigido é contrário ao interesse público. Senão vejamos:

"Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição financeira ao pagamento de multa no valor de 250 UFIR´s que poderá ser dobrada em caso reincidência."

Grifo nosso

Fica evidente que o artigo citado não se coaduna com o art. 1º do Projeto em tela, pois penaliza instituições financeiras ao pagamento de multas e não as lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. Assim, acarretando em incoerência com o restante do texto proposto pelo legislativo.

Assim sendo, vislumbro um erro passível de correção futura mas que no momento necessita ser vetado para não causar ambiguidade na interpretação e aplicação da lei.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 16/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 09 de junho de 2015.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador