Lei nº 10.479 de 09/06/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 09 jun 2005

Torna obrigatório a execução de reservatório para as águas coletadas por coberturas e pavimentos nos lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 3002 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nos lotes edificados ou não que tenham área impermeabilizada superior a 300m2 (trezentos metros quadrados), deverão ser executados reservatórios para acumulação de águas pluviais como condição para obtenção do Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização previstos em Lei Municipal que disciplina a expedição de alvarás.

Art. 2º Sem prejuízo das normas técnicas que venham a ser constituídas, e, cabendo a adoção de outros parâmetros definidos, testados e comprovados pelos órgãos normalizadores, fica estabelecida a seguinte equação, para cálculo da capacidade do reservatório:

V = 0,15 x Ai x IP x t

V = Volume de Reservatório (m3)

Ai = Área Impermeabilizada (m2)

IP = Índice Pluviométrico igual a 0,06 m/h

t = Tempo de duração da chuva igual à uma hora

§ 1º Deverá ser instalado um sistema que conduza toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, ao reservatório.

§ 2º A água contida pelo reservatório, deverá infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser preferencialmente conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis como lavagem de áreas externas, calçadas, muros, áreas de lazer, regagem de plantas, etc).

Art. 3º Os estacionamentos em terrenos autorizados, existentes e futuros deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.

§ 1º A adequação do disposto neste artigo deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º Em caso de descumprimento ao disposto no caput deste artigo, o estabelecimento infrator não obterá a renovação do seu alvará de funcionamento.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 9 de junho de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito