Lei nº 10478 DE 05/06/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 jun 2015
Proíbe a prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas fornecedoras de produtos e/ou serviços por assinatura, proibidas de efetivarem a renovação automática dos Contratos de Assinatura, sem a expressa e inequívoca anuência do consumidor por meio hábil a identificá-lo e registrar comprovadamente sua autorização para a renovação.
Art. 2º Os contratos terão prazo máximo de 12 (doze) meses e o silêncio do consumidor não pode ser interpretado como consentimento à sua renovação.
§ 1º As empresas deverão utilizar as faturas de pagamento ou outro meio para, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do contrato, enviar um Aviso Prévio ao consumidor, informando a data de encerramento do contrato, os meios disponíveis para sua renovação e a suspensão do fornecimento dos produtos ou serviços ao término do contrato, caso este não seja expressamente renovado pelo consumidor.
§ 2º As empresas deverão providenciar os canais de comunicação de fácil acesso para que o consumidor possa manifestar de forma inequívoca o seu desejo de renovar a assinatura contratada.
§ 3º Não sendo renovado o contrato de forma inequívoca pelo consumidor, a eventual continuidade do fornecimento de produtos ou serviços após o encerramento do contrato será considerada como de caráter gratuito, não podendo ser cobrado qualquer valor do consumidor, independente do tempo que perdure essa condição.
§ 4º Serão nulas de pleno direito qualquer cláusula que permita a renovação automática, ainda que por escolha do consumidor.
Art. 3º Inclui-se na abrangência da presente lei o fornecimento de serviços ou produtos de forma gratuita por um período pré-determinado para fins de teste pelo consumidor, sendo vedada a contratação de forma automática após o período de avaliação, devendo a assinatura ser cancelada caso não haja expressa e inequívoca manifestação do consumidor no sentido de contratar o produto ou serviço testado.
Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR's por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor, não obstante a aplicação das demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de junho de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador