Lei nº 10477 DE 12/06/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 13 jun 2012

Determina que, em todas as empresas que comercializam lanches acompanhados de brindes ou brinquedos no âmbito do Município de Belo Horizonte, sejam mantidas placas informativas com a informação de que, naquele estabelecimento, os brindes ou brinquedos podem ser vendidos separadamente, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As empresas existentes no Município de Belo Horizonte que comercializam lanches acompanhados de brindes ou brinquedos de qualquer tipo manterão, em frente ao caixa ou local onde é realizada a venda, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, contendo a informação de que, naquele estabelecimento, os brindes ou brinquedos podem ser vendidos separadamente dos lanches.

 

Art. 2º. A não observância do disposto no artigo anterior acarretará às empresas que comercializam lanches acompanhados de brindes ou brinquedos multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrando na reincidência.

 

Art. 3º. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 12 de junho de 2012

 

Marcio Araujo de Lacerda

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 1.962/2011, de autoria da Vereadora Maria Lúcia Scarpelli)