Lei nº 10470 DE 13/06/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 21 jun 2016

Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos de telefonia celular em postos de gasolina, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Fortaleza, o uso de aparelhos de telefonia celular em postos de gasolina.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por posto de gasolina toda a área onde ele está situado, abrangendo lojas, restaurantes, bares, estacionamentos ou estabelecimentos similares em suas dependências.

Art. 2º Deverão ser afixadas, junto às bombas de combustível e demais localidades de circulação dos estabelecimentos de que trata esta Lei, placas informativas contendo a numeração desta Lei e o seguinte dizer: "É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular nas dependências deste posto de gasolina, sob pena de multa".

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao usuário do aparelho, dobrados no caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, no caso de sua extinção, por outro que o substitua.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de maio de 2016.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.