Lei nº 10468 DE 06/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 dez 2016

Estabelece o Marco Referencial da Gastronomia como Cultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Mato Grosso, o Marco Referencial da Gastronomia como Cultura, com a finalidade de dar visibilidade e fortalecer os modos de vida e as práticas alimentares das populações tradicionais, os saberes enraizados no cotidiano e também as atividades produtivas, comerciais, culturais, educacionais e artísticas, que decorrem da relação com a comida, a sociedade e o território.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se aspectos culturais da Gastronomia:

I - os hábitos alimentares de grupos familiares, imigrantes, povos e comunidades tradicionais, como os indígenas, os quilombolas, as comunidades de matriz africana ou de terreiro, os extrativistas e os pescadores artesanais;

II - o conhecimento tradicional, popular e científico, que representa os modos de vida, produção, utilização/preparação dos alimentos e da alimentação, sob a perspectiva social, cultural e política;

III - as diversas formas de sociabilidade e de transmissão da cultura dos saberes, dos sabores, dos cheiros, da história, da memória e do afeto;

IV - a aproximação do local de produção com o local de consumo, de quem produz alimentos, de quem prepara e consome, fortalecendo a identidade cultural de uma população;

V - a arte expressada na criação de receitas, combinação de ingredientes e apresentação dos alimentos, como também fonte de inspiração para as demais artes, tais como a literatura, a pintura, a música, a poesia, o cinema, a fotografia e a dança;

VI - o compromisso com a saúde, a nutrição, o uso dos recursos naturais e as práticas agrícolas, com respeito aos profissionais envolvidos no trabalho do campo à mesa, tornando-se concreta e acessível com a prática culinária e o compartilhamento da refeição;

VII - a valorização dos ingredientes e insumos alimentares, naturais ou processados, típicos do Estado de Mato Grosso, por meio de divulgação de suas características e peculiaridades, bem como por meio da valorização de sua cadeia de produção e da população a ela ligada.

Art. 3º Para fins desta Lei considera-se:

I - profissional da Gastronomia: indivíduo ou grupo cuja atividade esteja diretamente ligada à produção de alimentos, à culinária, às bebidas, aos serviços da área de restauração e hotelaria, aos materiais usados para o preparo da alimentação e, em geral, todos os aspectos culturais a ela associados, entre outros que atendam diretamente aos segmentos;

II - profissional indiretamente ligado à Gastronomia: individuo ou grupo cuja atividade tem como finalidade dar visibilidade, divulgar e produzir conhecimentos sobre alimentação e cultura.

Parágrafo único É de responsabilidade dos agentes envolvidos com as questões relativas à Gastronomia preservar a biodiversidade do território, por meio do incentivo à agricultura local, à incorporação da diversidade alimentar nas práticas culinárias, na pesquisa, na criação, na comercialização e também proporcionando visibilidade aos processos de comunicação e difusão das múltiplas identidades regionais do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º São diretrizes do Marco Referencial da Gastronomia como Cultura:

I - a identificação e valorização das culturas tradicionais e das identidades regionais que constituem todos os municípios que compõem o Estado;

II - o incentivo à criação e à implementação de programas de difusão, valorização e preservação das práticas, modo de preparo e consumo, saberes e fazeres culinários;

III - o estímulo à consolidação e ampliação da agricultura familiar rural e urbana, do turismo local e regional, da produção e fabricação artesanal e da produção e divulgação de conhecimentos relacionados à diversidade cultural mato-grossense;

IV - o estudo das práticas alimentares regionais e locais nos Projetos Político-Pedagógicos da Educação Básica no Estado de Mato Grosso, de forma transversal e interdisciplinar;

V - a promoção de ações que preservem, valorizem e ampliem a disciplina de Gastronomia Brasileira e Mato-grossense nas escolas de formação para profissionais da Gastronomia;

VI - o estímulo à criação e fortalecimento de cursos técnicos profissionalizantes na área de alimentos e bebidas;

VII - o incentivo à criação, manutenção e consolidação de mercados e feiras municipais tradicionais e populares, ressaltando a importância desses ambientes para a cultura mato-grossense;

VIII - a promoção, a divulgação e a ampliação dos festejos tradicionais, rotas turísticas, rurais e urbanas, museus, espaços culturais dedicados às tradições culinárias; escolas de culinária; cozinhas comunitárias e ambientes propícios para manutenção e transmissão de saberes e técnicas ligados à identidade cultural;

IX - o incentivo à educação alimentar e nutricional, à promoção da alimentação adequada e saudável e à garantia da segurança alimentar e nutricional em diferentes espaços coletivos, comunitários e de sociabilidade;

X - o fomento a projetos educativos, artísticos e culturais relativos à Gastronomia mato-grossense por meio de agências de fomento de pesquisas e da economia criativa, solidária e colaborativa;

XI - a promoção de pactos com os vários atores educacionais, culturais e sociais no processo da educação gastronômica para o patrimônio cultural;

XII - a articulação das políticas públicas em que a dimensão cultural da Gastronomia é incluída, como forma de fortalecê-las;

XIII - o levantamento e a declaração de Indicações de Origem Geográfica dentro do universo de bens gastronômicos materiais e imateriais, inclusive serviços, que sejam tradicionais, regionais e peculiares, reconhecidos como tal pela prática local, responsável, leal e constante dos produtores ou prestadores de serviços organizados em entidade representativa.

Art. 5º Fica instituído o selo "Gastronomia Mato-grossense é Cultura", destinado a projetos e iniciativas de promoção das culturas locais e regionais que fazem parte da gastronomia no Estado de Mato Grosso, elaborados por organizações públicas, privadas e da sociedade civil organizada, grupos de pesquisa e coletivos.

§ 1º A seleção dos projetos e iniciativas previstos no caput deste artigo será realizada mediante inscrição online, por meio do Poder Público do Estado de Mato Grosso, inclusive com participação dos presidentes das Comissões de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto e Comissão de Indústria Comércio e Turismo da Assembleia Legislativa.

§ 2º A escolha dos projetos e iniciativas a serem premiados será feita por votação popular pela internet.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado