Lei nº 10464 DE 14/05/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 mai 2015

Dispõe sobre a inserção do tipo sanguíneo e fator RH, na cédula de identidade, na forma que menciona e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEI

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba;

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As cédulas de identidade emitidas a partir de 1º de janeiro de 2016, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, conterão em seu corpo o tipo sanguíneo e fator RH de seu titular.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de maio de 2015.

ADRIANO GALDINO

Presidente