Lei nº 10462 DE 11/02/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 18 fev 2020

Estabelece que nos contratos celebrados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com pessoas jurídicas para execução de obra, prestação de serviços, termos de parceira e colaboração ou qualquer outro ajuste que envolva postos de trabalho não especializados, deverá constar cláusula que assegure a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para mão de obra a ser utilizada no cumprimento do respectivo objeto para pessoas em situação de rua, e dá outras providências.

O Poder Legislativo aprova e eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Nos contratos celebrados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com pessoas jurídicas para execução de obras, prestação de serviços, termos de parceria e colaboração ou qualquer outro ajuste que envolva postos de trabalho não especializados, deverá constar cláusula que assegure a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para mão de obra a ser utilizada no cumprimento do respectivo objeto para pessoas em situação de rua.

§ 1º Ficam excetuados do disposto no caput deste artigo os certames licitatórios cujo edital inicial já tenha sido publicado.

§ 2º A reserva de vagas também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 3º Nos projetos básicos, termos de referência, planos de trabalho, editais e termos de contrato, deverão constar cláusula expressa referente à reserva de vagas disciplinada no caput deste artigo.

§ 4º A reserva de vaga não se aplica aos serviços que exijam certificação profissional específica ou, no caso dos apenados em regime semiaberto e aberto, aos serviços de segurança, de vigilância ou de custódia.

§ 5º As vagas de trabalho não poderão ser reservadas nos locais em que as pessoas em situação de rua encontram-se de alguma forma acolhidas.

Art. 2º Para o cumprimento dos fins estabelecidos no caput do art. 1º desta Lei, a reserva de vagas será disponibilizada para as pessoas acolhidas pela rede de abrigos, albergues municipais e demais locais de atendimento à saúde e à educação como os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, e centros de formação e referência educacional a jovens e adultos em situação de rua, bem como pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, pelo Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua - Centros Pop e por outros serviços públicos ou conveniados à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

Art. 3º A inobservância da reserva de vagas prevista no caput do art. 1º desta Lei durante a execução do contrato constituirá falta contratual, passível de rescisão por iniciativa da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo único. Não haverá multa para as pessoas jurídicas que não preencherem a reserva de vagas, desde que seja por falta de mão de obra disponível.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS poderá articular a promoção de qualificações profissionalizantes gratuitas para preparar as pessoas em situação de rua para ocupar as vagas reservadas.

Art. 5º As pessoas jurídicas que disponibilizarem reserva de vagas deverão dirigir-se à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS para obterem a lista de pessoas em situação de rua habilitadas para contratação.

Art. 6º As entidades e as organizações de assistência social devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em parceria com o Movimento Nacional da População de Rua ou outros fóruns da população em situação de rua publicamente reconhecidos, indicarão as pessoas em situação de ruas habilitadas a participar da seleção das vagas.

Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS caberá supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei junto aos órgãos da administração pública.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2020.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente