Lei nº 10.459 de 01/06/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 01 jun 2005

Define os débitos e as obrigações consideradas de pequeno valor e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para efeito do que dispõe o § 3º, do art. 100, combinado com o art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, fica definido como de pequeno valor perante o erário público do Município, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos.

Art. 2º Os créditos oriundos de sentença judiciária superiores ao montante previsto nesta lei, quando renunciados, poderão ser liquidados nos valores constantes no artigo anterior.

Art. 3º Para todos os efeitos, os valores constantes no art. 1º, desta lei, serão considerados de forma global por processo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 1º de junho de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito