Lei nº 10456 DE 28/10/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 out 2016
Institui a política de incentivo à incubação de empresas e cooperativas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de incentivo à incubação de empresas e cooperativas, com o objetivo de fomentar a criação e a consolidação de métodos modernos de gestão, autogestão, produção e inovação tecnológica.
Parágrafo único. Na implementação da política instituída por esta Lei, serão levadas em consideração as características regionais e locais.
Art. 2º São objetivos da política mato-grossense de incentivo à incubação de empresas e cooperativas:
I - gerar trabalho e renda;
II - criar e consolidar uma cultura empreendedora e cooperativista;
III - aumentar a competitividade da economia do Estado, por meio da incorporação de inovações tecnológicas;
IV - promover o desenvolvimento regional, por meio da implantação de empresas e cooperativas voltadas para as atividades econômicas próprias e adequadas à região;
V - apoiar a formação de cooperativas de trabalho e renda, dando-lhes suporte técnico necessário ao seu desenvolvimento;
VI - apoiar a criação de empresas com gestão própria;
VII - oferecer a empreendedores formação complementar técnica e gerencial;
VIII - evitar o fechamento precoce de cooperativas, pequenas empresas e microempresas no Estado;
IX - fomentar a cooperação entre instituições de pesquisa e empresários, consolidando vínculos de transferência e inovação tecnológica;
X - estimular a produção intelectual sobre a criação de empresas e cooperativas, mediante promoção de estudos, pesquisas, publicações, seminários e atividades afins.
Art. 3º O processo de incubação de empresas e cooperativas é constituído das seguintes etapas:
I - pré-incubação, que consiste na orientação das empresas e cooperativas candidatas à incubação para a elaboração de plano de negócios, o planejamento estratégico e o desenvolvimento do projeto;
II - incubação, que consiste na prestação direta ou indireta de serviços e na assessoria a empreendedores, empresas e cooperativas admitidas em regime de incubação, com vistas a sua gestão;
III - pós-incubação, que consiste na orientação a empresas e cooperativas inseridas no mercado que tenham encerrado a etapa de incubação, sobre obtenção de financiamentos nacionais e/ou internacionais, acesso a consultoria e assistência técnica, bem como acesso a instituições de ensino e pesquisa com vistas a convênios de cooperação.
Art. 4º O Poder Público de Mato Grosso apoiará a implantação de incubadoras de empresas e cooperativas através dos seguintes instrumentos:
I - adoção de incentivos à formação de redes entre os diversos agentes, objetivando a complementação de competências;
II - estabelecimento e adequação de infraestrutura voltada para a produção e para a difusão de tecnologias;
III - articulação intrassetorial e intersetorial entre os diversos agentes governamentais, universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil de interesse público e empresas privadas, visando ao desenvolvimento regional, com base em novas tecnologias;
IV - implantação de espaços destinados a estímulo da criatividade e da inovação tecnológica.
Art. 5º O acesso do empreendedor e da empresa ou cooperativa à incubação dar-se-á mediante processo seletivo, definido pela incubadora, cuja autonomia será respeitada.
§ 1º O candidato à admissão como incubado submeterá à apreciação da incubadora projeto ou plano de negócios que será analisado segundo sua viabilidade técnica, econômica e social, bem como segundo a capacidade financeira dos proponentes e suas possibilidades de financiamento ou captação de financiamento.
§ 2º O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será precedido de ampla divulgação nos meios de comunicação.
Art. 6º As incubadoras de empresas e cooperativas manterão, quando for o caso e de acordo com sua disponibilidade, espaço físico adequado à instalação temporária de escritórios e laboratórios, para uso compartilhado das empresas e cooperativas incubadas, constituído por:
I - sala de reunião;
II - auditório;
III - área para demonstração de produtos, processos e serviços de empresas;
IV - secretaria;
V - escritório;
VI - instalações laboratoriais.
Art. 7º As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas elaborarão relatórios periódicos de suas atividades.
Parágrafo único. As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas que recebam financiamento público, além do relatório a que se refere o caput deste artigo, são também responsáveis pelas prestações de contas dos respectivos financiamentos.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado