Lei nº 10456 DE 28/10/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 out 2016

Institui a política de incentivo à incubação de empresas e cooperativas e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de incentivo à incubação de empresas e cooperativas, com o objetivo de fomentar a criação e a consolidação de métodos modernos de gestão, autogestão, produção e inovação tecnológica.

Parágrafo único. Na implementação da política instituída por esta Lei, serão levadas em consideração as características regionais e locais.

Art. 2º São objetivos da política mato-grossense de incentivo à incubação de empresas e cooperativas:

I - gerar trabalho e renda;

II - criar e consolidar uma cultura empreendedora e cooperativista;

III - aumentar a competitividade da economia do Estado, por meio da incorporação de inovações tecnológicas;

IV - promover o desenvolvimento regional, por meio da implantação de empresas e cooperativas voltadas para as atividades econômicas próprias e adequadas à região;

V - apoiar a formação de cooperativas de trabalho e renda, dando-lhes suporte técnico necessário ao seu desenvolvimento;

VI - apoiar a criação de empresas com gestão própria;

VII - oferecer a empreendedores formação complementar técnica e gerencial;

VIII - evitar o fechamento precoce de cooperativas, pequenas empresas e microempresas no Estado;

IX - fomentar a cooperação entre instituições de pesquisa e empresários, consolidando vínculos de transferência e inovação tecnológica;

X - estimular a produção intelectual sobre a criação de empresas e cooperativas, mediante promoção de estudos, pesquisas, publicações, seminários e atividades afins.

Art. 3º O processo de incubação de empresas e cooperativas é constituído das seguintes etapas:

I - pré-incubação, que consiste na orientação das empresas e cooperativas candidatas à incubação para a elaboração de plano de negócios, o planejamento estratégico e o desenvolvimento do projeto;

II - incubação, que consiste na prestação direta ou indireta de serviços e na assessoria a empreendedores, empresas e cooperativas admitidas em regime de incubação, com vistas a sua gestão;

III - pós-incubação, que consiste na orientação a empresas e cooperativas inseridas no mercado que tenham encerrado a etapa de incubação, sobre obtenção de financiamentos nacionais e/ou internacionais, acesso a consultoria e assistência técnica, bem como acesso a instituições de ensino e pesquisa com vistas a convênios de cooperação.

Art. 4º O Poder Público de Mato Grosso apoiará a implantação de incubadoras de empresas e cooperativas através dos seguintes instrumentos:

I - adoção de incentivos à formação de redes entre os diversos agentes, objetivando a complementação de competências;

II - estabelecimento e adequação de infraestrutura voltada para a produção e para a difusão de tecnologias;

III - articulação intrassetorial e intersetorial entre os diversos agentes governamentais, universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil de interesse público e empresas privadas, visando ao desenvolvimento regional, com base em novas tecnologias;

IV - implantação de espaços destinados a estímulo da criatividade e da inovação tecnológica.

Art. 5º O acesso do empreendedor e da empresa ou cooperativa à incubação dar-se-á mediante processo seletivo, definido pela incubadora, cuja autonomia será respeitada.

§ 1º O candidato à admissão como incubado submeterá à apreciação da incubadora projeto ou plano de negócios que será analisado segundo sua viabilidade técnica, econômica e social, bem como segundo a capacidade financeira dos proponentes e suas possibilidades de financiamento ou captação de financiamento.

§ 2º O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será precedido de ampla divulgação nos meios de comunicação.

Art. 6º As incubadoras de empresas e cooperativas manterão, quando for o caso e de acordo com sua disponibilidade, espaço físico adequado à instalação temporária de escritórios e laboratórios, para uso compartilhado das empresas e cooperativas incubadas, constituído por:

I - sala de reunião;

II - auditório;

III - área para demonstração de produtos, processos e serviços de empresas;

IV - secretaria;

V - escritório;

VI - instalações laboratoriais.

Art. 7º As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas elaborarão relatórios periódicos de suas atividades.

Parágrafo único. As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas que recebam financiamento público, além do relatório a que se refere o caput deste artigo, são também responsáveis pelas prestações de contas dos respectivos financiamentos.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado