Lei nº 10.453 de 19/05/2005
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 19 mai 2005
Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimento do município de João Pessoa que ocorram adulteração de combustíveis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será cassado o alvará de licença e funcionamento instalado no território municipal que, comprovadamente venha adulterar combustíveis oferecidos aos consumidores no âmbito do município de João Pessoa.
Art. 2º É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de licença e funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores por estabelecimento no Município através de laudo da ANP - Agência Nacional do Petróleo ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises do padrão de qualidade de combustíveis automotores.
§ 1º Independente da infração constatada nos termos deste artigo o Poder Público poderá determinar a instauração de Processo Administrativo para apuração de adulteração na qualidade de combustíveis oferecidos aos consumidores conjuntamente com o Ministério Público.
§ 2º Concluído o processo administrativo de que trata o parágrafo anterior e comprovada a adulteração será cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 19 de maio de 2005.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Prefeito