Lei nº 10.453 de 19/05/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 19 mai 2005

Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimento do município de João Pessoa que ocorram adulteração de combustíveis e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Será cassado o alvará de licença e funcionamento instalado no território municipal que, comprovadamente venha adulterar combustíveis oferecidos aos consumidores no âmbito do município de João Pessoa.

Art. 2º É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de licença e funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores por estabelecimento no Município através de laudo da ANP - Agência Nacional do Petróleo ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises do padrão de qualidade de combustíveis automotores.

§ 1º Independente da infração constatada nos termos deste artigo o Poder Público poderá determinar a instauração de Processo Administrativo para apuração de adulteração na qualidade de combustíveis oferecidos aos consumidores conjuntamente com o Ministério Público.

§ 2º Concluído o processo administrativo de que trata o parágrafo anterior e comprovada a adulteração será cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 19 de maio de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito