Lei nº 10452 DE 03/01/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 06 jan 2020

Institui procedimentos sobre a restituição ao erário pelos danos gerados ao patrimônio público e ao meio ambiente, por condutor causador de acidente de trânsito ao Município de Goiânia e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condutores que derem causa a acidentes de trânsito, em casos de dolo ou culpa, deverão restituir ao erário do Município de Goiânia, os danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade - SMT deverá efetuar o levantamento dos custos e dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente, e notificar o infrator para o pagamento dos valores apurados em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da guia de recolhimento.

Art. 3º Após notificação o infrator poderá apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A apresentação do recurso suspende o prazo para o pagamento da guia de recolhimento.

Art. 4º Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, o valor apurado deverá ser inscrito em dívida ativa e procedida a devida execução fiscal.

Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se patrimônio público e ambiental, que trata o art. 1º, entre outros: postes, placas de sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de flores.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os parâmetros necessários ao cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 03 dias do mês de janeiro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia