Lei nº 10447 DE 19/12/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 dez 2019

Dispõe sobre a substituição gradativa das redes aéreas de distribuição de energia elétrica de baixa tensão, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos, por uso de rede de infraestrutura exclusivamente subterrânea.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado De Goiás, Aprova E Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias obrigadas a realizar a substituição gradativa das redes aéreas de distribuição de energia elétrica de baixa tensão, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos, por uso de rede de infraestrutura exclusivamente subterrânea.

Art. 2º As obras para substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas, nos Núcleos Urbanos Pioneiros de Goiânia com traçado tombado como patrimônio histórico, deverão ser executadas dentro do prazo de 06 (seis) anos, contados a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por Núcleos Urbanos Pioneiros de Goiânia todos os imóveis lindeiros a trechos das Avenidas Anhanguera e Avenida 24 de Outubro e os imóveis integrantes de trechos dos setores Central e Campinas, conforme delimitado no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Todas as redes aéreas existentes nos trechos revitalizados serão substituídas por redes subterrâneas na proporção de 1/6 (um sexto) por ano, salvo laudo técnico contrário emitido pelo Poder Executivo.

Art. 5º Todas as despesas relativas à substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas correrão por conta das empresas e concessionárias de energia, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão e de quem mais faça uso de redes aéreas.

Art. 6º As ligações prediais devem ser executadas simultaneamente às ligações das redes subterrâneas.

Art. 7º A substituição do cabeamento aéreo por subterrâneo nas demais áreas urbanas do Município serão definidas por regulamento expedido pelo Poder Executivo.

Art. 8º Às empresas que descumprirem as regras estabelecidas nesta Lei, inclusive no que diz respeito ao cumprimento das metas de substituição anual, será aplicada a multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o faturamento mensal médio do ano anterior.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Nos locais onde forem removidos os postes e torres atuais serão plantadas árvores, na forma e condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. VETADO.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 19 dias do mês de dezembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Álvaro da Universo

ANEXO ÚNICO DEMARCAÇÃO IMÓVEIS OBJETO DE APLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR, INTEGRANTES DO TRAÇADO TOMBADO COMO PATRIMÔNIO DOS NÚCLEOS URBANOS PIONEIROS DE GOIÂNIA