Lei nº 10446 DE 09/05/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 mai 2016
Proíbe a impressão de expressão em bilhetes eletrônicos, tickets, placas, cupons e congêneres, em estacionamentos, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a impressão da expressão "não nos responsabilizamos por objetos de valor deixados no interior do veículo", em bilhetes eletrônicos, tickets, placas, cupons e congêneres, em estacionamentos particulares, estacionamentos de estabelecimentos comerciais, prestadoras de serviços, shoppings, casas noturnas, hospitais, clínicas em geral, agências bancárias, garagens, hotéis, motéis, no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Obedecerão aos ditames desta Lei, todo e qualquer estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio, mesmo que terceirizado os serviços e ofertado de forma gratuita ou não, inclusive às organizações da sociedade civil, de direito privado, filantrópica e sem fins lucrativos.
Art. 2º A não observância das normas contidas nesta Lei estará o infrator sujeito às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa de 5 (cinco) salários mínimos vigente no país;
III - interdição do estabelecimento.
§ 1º Os valores provenientes da aplicação da multa, contida no inciso II deste artigo, serão arrecadados pelo Tesouro Estadual e aplicados em programas de proteção à criança e ao adolescente.
§ 2º Os valores das multas serão elevados em dobro, em caso de reincidência.
§ 3º Quando for imposta a pena de interdição do estabelecimento, prevista no inciso III deste artigo, deverá ser comunicado à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua suspensão, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 3º A aplicação das normas estabelecidas não exime os estabelecimentos tratados no "caput" do artigo 1º desta Lei, das obrigações a que estão submetidos de acordo com legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 9 de maio de 2016.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente