Lei nº 10445 DE 22/03/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 07 abr 2016

Dispõe sobre a destinação de vagas para bicicletas em estacionamentos privados no Município de Fortaleza e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, Inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estacionamentos privados, que atuem no âmbito do município de Fortaleza, a reservar espaço destinado a vagas para estacionamento de bicicletas.

§ 1º A área citada para estacionamento de bicicletas disposto neste artigo é:

I - de no mínimo 5 (cinco) vagas para os estacionamentos que possuem até 100 (cem) vagas;

II - de no mínimo 10 (dez) vagas para os estacionamentos que possuem mais de 100 (cem) e menos de 500 (quinhentas) vagas;

III - de no mínimo 20 (vinte) vagas para os estacionamentos que possuem mais de 500 (quinhentas) vagas.

§ 2º Esses estabelecimentos devem dispor de equipamento específico para a guarda e acomodação das bicicletas.

Art. 2º Os usuários de bicicleta que utilizam os serviços dos estacionamentos privados devem arcar com no máximo 20% (vinte por cento) do valor praticado pelo estabelecimento na cobrança da hora para um veículo automotor.

Art. 3º O descumprimento ao contido nos arts. 1º e 2º desta Lei sujeitará o infrator à aplicação progressiva das seguintes sanções:

I - notificação escrita para normalização no prazo de 2 (dois) dias corridos;

II - multa no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de reincidência;

III - recomendação para suspensão de alvará de funcionamento ou interdição provisória de atividade.

Art. 4º O autuado terá direito à ampla defesa, em processo administrativo, conforme regulamentações específicas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do auto de infração.

Art. 5º No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da condenação.

Art. 6º Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano.

Art. 7º Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

Art. 8º A atualização monetária da multa prevista no inciso II do art. 3º desta Lei dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro que venha a ser instituído pelo Governo Federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 22 de março de 2016.

Vereador Salmito Filho - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.