Lei nº 10444 DE 05/05/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 mai 2016

Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PEATER/MA e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PROATER/MA no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA - PEATER

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária no Estado do Maranhão - PEATER/MA, cuja formulação e supervisão competem à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF.

Parágrafo único. As diretrizes da PEATER/MA serão fixadas de acordo com o processo de conferências nacionais, estaduais, territoriais, municipais e temáticas. Na destinação dos recursos financeiros da PEATER/MA, será priorizado o apoio às entidades e aos órgãos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER descritos no art. 13 desta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, que promove processos de gestão, produção, organização associativa e cooperativa, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, artesanais, florestais, pesca artesanal, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;

II - ATER público: serviço de ATER executado com recursos públicos;

III - ATER privado: serviço de ATER executado com recursos privados;

IV - Entidade Pública de ATER: entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta que executa o ATER;

V - Entidade Privada de ATER: entidade executora de ATER que não integra a Administração Pública;

VI - Agricultor Familiar ou Empreendedor Familiar Rural: aquele que pratica atividade rural e que atende, simultaneamente, os requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de Julho de 2006;

VII - Produção Familiar: atividades produtivas rurais realizadas com o objetivo de geração de renda e/ou soberania e segurança alimentar e nutricional, com mão-de-obra predominantemente familiar de pequenos agricultores, agroextrativistas, colonos, ribeirinhos, pescadores artesanais, assentados de reforma agrária, meeiros, posseiros, indígenas, quilombolas e outras populações e comunidades tradicionais do campo;

VIII - Pesquisa-ação: modo de ação coletiva, em que a pesquisa está associada a uma estratégia de intervenção com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável;

IX - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP): documento que habilita o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);

X - Relação de Beneficiários - RB: relação de beneficiários do Programa de Reforma Agrária, conforme definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 3º A PEATER/MA rege-se pelos seguintes princípios:

I - promoção do desenvolvimento rural sustentável e solidário, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;

II - convivência com o semiárido;

III - segurança e primazia hídrica;

IV - respeito à diversidade, manutenção e recuperação ambiental e cultural;

V - redução das desigualdades territoriais, municipais e locais;

VI - segurança e soberania alimentar e nutricional;

VII - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;

VIII - atuação articulada entre as entidades públicas e privadas de ATER e integrada com as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e municiais de desenvolvimento rural sustentável e solidário;

IX - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural, priorizando a diversidade das atividades na unidade familiar de produção;

X - metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, de modo sistêmico, buscando promover o exercício da cidadania e a democratização da gestão das políticas públicas;

XI - fundamentos da agricultura agropecuária para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis e solidários;

XII - recuperação das áreas degradadas e em processo de desertificação;

XIII - preservação dos biomas.

Art. 4º Constituem objetivos da PEATER/MA:

I - qualificar e universalizar o ATER no Maranhão;

II - contribuir para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;

III - promover a integração entre as entidades de ATER para otimizar a realização dos serviços e criação, a ampliação e o fortalecimento de redes de ATER;

IV - assistir e apoiar iniciativas econômicas, sociais e ambientais que considerem as vocações territoriais e locais;

V - ampliar e qualificar a produção oriunda das atividades e serviços agropecuários e não agrícolas, inclusive as agroextrativistas, florestais e artesanais;

VI - aumentar a renda dos beneficiários pela agregação de valor aos produtos, comercialização direta ou planejada e pela integração nos mercados local, estadual, nacional e internacional;

VII - promover a qualidade de vida de seus beneficiários e beneficiárias;

VIII - assistir os beneficiários na gestão de negócios, na sua organização, na produção, na integração dos mercados e no abastecimento, conforme as peculiaridades das atividades, cadeias e dos sistemas de produção;

IX - desenvolver ações de uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;

X - contribuir com a implementação de sistemas de produção sustentável a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;

XI - assessorar as organizações associativas, cooperativistas e outras formas de organização, bem como a promoção de parcerias;

XII - formar profissionais e agentes de desenvolvimento de ATER de forma permanente e continuada;

XIII - promover a valorização dos profissionais e agentes de ATER;

XIV - contribuir para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro e maranhense, em parceria com os movimentos sociais de educação do campo;

XV - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário;

XVI - promover a integração do ATER nas redes de ensino, pesquisa e extensão, aproximando a produção e o meio rural do conhecimento científico, valorizando os saberes locais;

XVII - contribuir para a abrangência do aprendizado e a qualificação profissional à realidade climática do meio rural maranhense;

XVIII - difundir políticas públicas apropriadas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;

XIX - viabilizar o acesso dos beneficiários da PEATER-MA às políticas públicas;

XX - valorizar a cultura, os saberes, a produção e o modo de vida do meio rural maranhense;

XXI - contribuir com a articulação das ações de ATER entre os Governos Federal, Estadual e Municipal e outras entidades e organizações;

XXII - incentivar a estruturação de serviços municipais de ATER e a constituição de fundos municipais de ATER;

XXIII - elaborar estudos e contribuir para a construção do conhecimento das realidades e oportunidades municipais, territoriais e estaduais;

XXIV - apoiar a realização do zoneamento da produção de alimentos no Maranhão.

Art. 5º A PEATER/MA beneficiará:

I - os assentados da reforma agrária e os beneficiários de programas de crédito fundiário;

II - os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais;

III - os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, apicultores, extrativistas, pescadores e piscicultores, bem como os beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados nos limites da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

IV - os colonos, meeiros e posseiros;

V - os ribeirinhos e beneficiários de programas de irrigação;

VI - os agricultores familiares urbanos e periurbanos.

Parágrafo único. Para comprovação da qualidade de beneficiário da PEATER, deverá ser apresentada, ao longo do período de execução dos serviços de ATER, a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA - PROATER

Art. 6º Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e Reforma Agrária no Estado do Maranhão - PROATER/MA, como principal instrumento de implementação da PEATER/MA.

Art. 7º O PROATER/MA tem como objetivo a organização e execução dos serviços de ATER ao público beneficiário previsto no art. 5º desta Lei, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira.

§ 1º O PROATER/MA será composto por subprogramas, projetos e atividades que contemplem a diversidade das demandas do meio rural maranhense, reunidos por assuntos temáticos ou definidos por territórios ou áreas ecológicas.

§ 2º A proposta contendo as diretrizes do PROATER/MA, a ser encaminhada pela SAF para compor o Plano Plurianual do Estado, será elaborada tendo por base as deliberações de Conferência Estadual a ser realizada.

Art. 8º As Entidades Executoras do PROATER/MA compreendem as instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas na forma desta Lei.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PROATER/MA

Art. 9º A adesão de municípios ao PROATER/MA realizar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão ao Programa, do Termo de Cooperação Técnica com a SAF e pelo atendimento das seguintes condições:

I - existência de Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar, devidamente estruturada, cujo quadro funcional seja integrado por servidores efetivos e concursados para ATER, compondo equipe multidisciplinar;

II - dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar ou a comprovação de fundo municipal para o financiamento das atividades de ATER em conformidade com o PROATER/MA e com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

Art. 10. Os Municípios que atenderem aos requisitos estabelecidos no artigo anterior poderão:

I - ser contemplados pelo PROATER/MA com serviços de ATER executados pela SAF ou por outras entidades credenciadas;

II - avaliar e propor ajustes para qualificação dos serviços das entidades executoras de ATER;

III - participar no acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados da execução do PROATER/MA.

CAPÍTULO IV

DOS EXECUTORES E DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO NO PROATER/MA

Art. 11. São executores do PROATER/MA as entidades públicas e privadas credenciadas junto à SAF.

Art. 12. A entidade interessada em executar o PROATER-MA deverá requerer seu credenciamento à SAF, atendidas as exigências do Capítulo III da Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que instituiu a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER.

Art. 13. As Entidades Executoras ou responsáveis serão descredenciadas pela SAF quando:

I - deixarem de atender aos requisitos de credenciamento;

II - descumprirem cláusulas ou condições estabelecidas em contrato ou chamada pública.

§ 1º A Entidade Executora descredenciada e seus responsáveis poderão requerer novo credenciamento, depois de transcorridos 5 (cinco) anos da publicação do ato de descredenciamento.

§ 2º O descredenciamento se efetivará em resultado de processo a se definido no regulamento desta Lei.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS, ORÇAMENTOS E FUNDO PARA E EXECUÇÃO DO PROATER/MA

Art. 14. Os recursos para a execução do PROATER/MA serão provenientes dos orçamentos federal, estadual e municipal e do orçamento de instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 15. A proposta orçamentária para gerir e executar o PROATER/MA será elaborada pela SAF e encaminhada para compor o Plano Plurianual e os Planos Anuais da Lei Orçamentária Estadual.

Art. 16. Para a realização de ações especificas ou complementares do PROATER-MA serão utilizados recursos orçamentários destinados à SAF.

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATER

Art. 17. A contratação das Entidades Executoras será efetivada pela SAF, conforme as necessidades do PROATER/MA, observadas as disposições desta Lei.

Art. 18. Para a execução do PROATER/MA poderão ser contratadas entidades públicas ou privadas devidamente credenciadas conforme o capítulo IV desta Lei.

Art. 19. A contratação de serviços de ATER será realizada por meio de chamada pública destinada a classificar as propostas técnicas apresentadas pelas Entidades Executoras, que deverão indicar, pelo menos:

I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

II - a qualificação e a quantificação do público beneficiário;

III - a área geográfica da prestação dos serviços, descrevendo os territórios, municípios e comunidades rurais;

IV - o prazo de execução dos serviços;

V - os valores para a contratação dos serviços;

VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;

VII - a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;

VIII - os critérios objetivos para a seleção da Entidade Executora.

§ 1º Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) dias, por meio de divulgação na página da SAF na internet e no Diário Oficial do Estado, bem como por outros meios de comunicação.

§ 2º A classificação da proposta técnica não gera obrigação de contratação, cuja efetivação deverá observar a ordem classificatória e o prazo de validade da proposta.

§ 3º Os custos com a elaboração da proposta correrão às expensas da Entidade Executora, inexistindo direito à indenização em caso de anulação ou revogação da chamada pública.

Art. 20. A chamada pública para seleção das Entidades Executoras, além das disposições contidas no artigo anterior, deverá observar os seguintes requisitos:

I - a capacidade e experiência da entidade para lidar com o público beneficiário da PEATER;

II - a efetiva produtividade de outros projetos em que atua ou atuou a Entidade Executora, critério este a ser objetivamente comprovado;

III - a qualidade técnica da proposta, que deverá compreender metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;

IV - a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a execução dos serviços de ATER;

V - os processos inovadores nos serviços de ATER que incluam o respeito à sustentabilidade ambiental e aos princípios agroecológicos, bem como a observância da melhoria das condições sociais e econômicas;

VI - as metas pré-estabelecidas de acesso dos agricultores assistidos a outras políticas públicas;

VII - a observância quanto ao planejamento e organização dos serviços de assistência técnica constantes nos Planos Municipais e Territoriais de ATER, onde houver.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER-MA

Art. 21. O controle social do PROATER/MA será realizado pelos Conselhos regulados por leis específicas e pelo público beneficiário, sob a articulação da SAF.

Art. 22. A execução do PROATER/MA e respectivos contratos e convênios será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante.

Art. 23. Os contratos e todas as demais ações do PROATERMA serão objeto de controle por sistema eletrônico de registro e acompanhamento, bem como de registros específicos guardados em boa ordem, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao programa em outros sistemas eletrônicos sob a responsabilidade da Entidade Executora.

Parágrafo único. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados dos serviços contratados comporão o regulamento desta Lei.

Art. 24. Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras entregarão relatório de execução dos serviços contratados, o qual conterá:

I - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome e número do CPF;

II - fotos e filmes feitos com os beneficiários, conforme portaria da SAF;

III - descrição das atividades realizadas;

IV - atestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades individuais, e assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas;

V - outros dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato, como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o período dedicado à realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do serviço.

§ 1º A Entidade Executora manterá arquivada em sua sede toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o relatório a que
se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

§ 2º O órgão contratante, bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno, poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da requisição.

Art. 25. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução dos serviços de ATER contratados serão definidos por Decreto.

Parágrafo único. Na construção da metodologia e dos mecanismos de que trata o caput deste artigo, poderá a SAF incorporar as contribuições dos Colegiados Territoriais no âmbito de suas respectivas áreas geográficas.

Art. 26. A SAF fará relatório anual consolidado de execução do PROATER/MA e promoverá sua divulgação em sítio na internet e no Portal da Transparência do Governo do Estado do Maranhão.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o Estado do Maranhão manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários, através de órgãos e entidades da estrutura da Administração Pública, direta e indireta, que desenvolvam estas atividades.

Art. 28. O Poder Executivo disporá sobre os procedimentos complementares para a execução da PEATER e do PROATER.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE MAIO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil