Lei nº 10439 DE 30/09/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2016

Institui o Selo Estadual de Qualidade nas unidades de saúde do Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Estadual de Qualidade nas unidades de saúde do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O Estado, por meio do órgão competente, certificará com o Selo Estadual de Qualidade as unidades de saúde públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, que se destacarem pela qualidade dos serviços prestados no atendimento à saúde.

§ 2º Os critérios relativos à certificação e à aferição de que trata o caput serão estabelecidos em regulamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado