Lei nº 10438 DE 30/09/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2016

Dispõe sobre divulgação da avaliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB pelos estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Estado obrigados a manter afixadas, em local visível, as seguintes informações:

I - nota obtida pelo estabelecimento no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;

II - a maior nota obtida por estabelecimento de ensino do Estado no último IDEB;

III - a nota média obtida pelos estabelecimentos de ensino do Estado no último IDEB;

Art. 2º Ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei obrigados a manter afixada placa com os seguintes dizeres: "Contribua para o desenvolvimento escolar de seu filho e para a qualidade da educação no Estado de Mato Grosso. Acompanhe a aprendizagem de seu filho, apresente críticas e sugestões à escola. Se for preciso, entre em contato com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso. Participe, sua presença é muito importante.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado