Lei nº 10436 DE 05/10/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 out 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de placas de advertência e informações para auxiliar a denúncia de casos de violência doméstica nos bares, restaurantes, boates, lanchonetes, hotéis, motéis e similares localizados no Estado e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990).

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação, em locais visíveis, em bares, restaurantes, boates, lanchonetes, hotéis, motéis, bem como nas dependências dos órgãos e das entidades das administrações direta e indireta, de placas com os seguintes dizeres: "A violência doméstica é crime. Denuncie. Disque 180".

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para se adequarem a suas disposições.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 05 de outubro de 2018.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente