Lei nº 10436 DE 20/03/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 21 mar 2012

Proíbe os veículos de comunicação de veicularem propagandas com fins eróticos e outras atividades congêneres.

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 372/2011, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os jornais, revistas, panfletos e publicações em geral, de classificados, bem como qualquer outro veículo de comunicação, ficam proibidos de veicularem mensagens ou propagandas que ofereçam serviços de acompanhantes (garotos e garotas de programa), massagens, saunas com fins eróticos e outras atividades congêneres.

 

Art. 2º. Às empresas a que se refere o artigo 1º, em caso de desobediência do disposto nesta lei, aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por peça ou anúncio veiculado.

 

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada, sucessivamente, acrescida de 100% (cem por cento), a cada nova veiculação dos anúncios a que se refere o artigo 1º.

 

Art. 3º. O órgão responsável pela fiscalização e a destinação dos recursos provenientes das multas aplicadas serão definidos pelo Executivo.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 20 de março de 2012

 

Alexandre Gomes

Vice-Presidente

 

(Originária do Projeto de Lei nº 1.799/2011, de autoria do Vereador Cabo Júlio)