Lei nº 10434 DE 20/01/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 jan 2015

Institui a obrigatoriedade das montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, a fornecerem carro reserva similar ao do cliente, no caso de 5 (cinco) dias por falta de peças originais, ou impossibilidade de realização do serviço durante o prazo de garantia contratado.

AUTORIA: DEPUTADO RICARDO MARCELO

O Presidente em Exercício da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, obrigadas a fornecer carro reserva similar ao do cliente, no caso do automóvel ficar parado por mais de 5 (cinco) dias por falta de peças originais, ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.

Parágrafo único. A obrigação disposta no caput é válida durante todo o período de garantia, independentemente do prazo contratado.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo descumprimento afirmado no caput deste artigo as montadoras, concessionárias e importadoras de veículos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de janeiro de 2015.

Edmilson Soares

Presidente em Exercício