Lei nº 10432 DE 15/09/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 set 2016
Dispõe sobre a adequação e destinação de unidades habitacionais, construídas pelo Estado de Mato Grosso, para famílias com pessoas com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os conjuntos habitacionais construídos pelo Estado de Mato Grosso deverão dispor de até 5% (cinco por cento) de unidades habitacionais adequadas e destinadas a famílias com pessoas com deficiência.
§ 1º Consideram-se conjuntos habitacionais, para efeitos desta Lei, aqueles construídos em regime de mutirão ou autoconstrução para famílias com renda até 03 (três) salários mínimos.
§ 2º Os critérios de avaliação de que trata o art. 1º desta Lei, destinados à seleção dos interessados, ficarão a cargo da Secretaria de Estado das Cidades.
§ 3º A adequação das unidades habitacionais será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, tendo em vista a eliminação das barreiras arquitetônicas para integração da pessoa com deficiência em atividades da vida diária, em obediência às Normas Brasileiras, NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 2º Todas as edificações de uso público e o mobiliário urbano do conjunto habitacional deverão atender às normas de adequação previstas na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para permitir o acesso e a utilização dessas edificações e serviços às pessoas com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado