Lei nº 10432 DE 11/04/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 abr 2016

Institui a Política de Incentivo à Produção de Polpa de Frutas Regionais e de Época, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Produção de Polpa de Frutas Regionais e de Época, no âmbito do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A política tratada no caput do presente artigo visa estimular a produção de sucos de frutas, com o intuito de incluir no cardápio da Merenda Escolar, nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado.

Art. 2º Objetivos da Política instituída por esta Lei;

I - estimular a produção de polpa de frutas regionais e de época, recursos disponíveis nas mais diversas regiões do Estado;

II - garantir melhoria na qualidade de vida em matéria de saúde e nutrição às crianças nas escolas públicas;

III - constar no cardápio da merenda escolar, com frequência a ser estabelecida por nutricionista, observada as recomendações de ingestão de nutrientes;

IV - criar oportunidade de trabalho e renda, para as camadas mais pobres do meio agrícola, visando combater a pobreza rural e suas consequências;

V - contribuir com o desenvolvimento socioeconômico do Maranhão, através de inclusão social de jovens e adultos nas localidades de seus domicílios;

Art. 3º Os recursos destinados à implantação da Política tratada nesta Lei são oriundos:

I - dotações orçamentárias próprias do Estado;

II - doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado do País ou do exterior;

III - verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras;

IV - outras receitas, a serem definidas em regulamentação desta Lei.

§ 1º (Vetado).

§ 2º A arrecadação decorrente do disposto nos incisos I e II deste artigo será integralmente repassada à Política.

Art. 4º Fica o Poder Público Estadual autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar dotações orçamentárias em favor da Política criada por esta Lei.

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil