Lei nº 10432 DE 20/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2012

Proíbe a venda de cigarros avulsos, também chamados de cigarros picados, em bares, restaurantes, mercearias, padarias, tabacarias, bancas de jornal e revista, camelôs e similares no Município.

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 287/2011, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a venda de cigarros avulsos, também chamados de cigarros picados, em bares, restaurantes, mercearias, padarias, tabacarias, bancas de jornal e revista, camelôs e similares no Município.

 

Art. 2º. A inobservância do disposto nesta Lei implicará ao infrator:

 

I - advertência;

 

II - apreensão do material colocado à venda;

 

III - autuação com multa de 1 (um) salário mínimo vigente.

 

Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa prevista no inciso III será cobrado em dobro, e assim sucessivamente, até o cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º. O Executivo, ao regulamentar esta Lei, indicará as secretarias responsáveis por sua fiscalização e aplicação.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 20 de março de 2012

 

Alexandre Gomes

Vice-Presidente

 

(Originária do Projeto de Lei nº 1.551/2011, de autoria do Vereador Professor Elias Murad)