Lei nº 10432 DE 20/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2012
Proíbe a venda de cigarros avulsos, também chamados de cigarros picados, em bares, restaurantes, mercearias, padarias, tabacarias, bancas de jornal e revista, camelôs e similares no Município.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 287/2011, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a venda de cigarros avulsos, também chamados de cigarros picados, em bares, restaurantes, mercearias, padarias, tabacarias, bancas de jornal e revista, camelôs e similares no Município.
Art. 2º. A inobservância do disposto nesta Lei implicará ao infrator:
I - advertência;
II - apreensão do material colocado à venda;
III - autuação com multa de 1 (um) salário mínimo vigente.
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa prevista no inciso III será cobrado em dobro, e assim sucessivamente, até o cumprimento desta Lei.
Art. 3º. O Executivo, ao regulamentar esta Lei, indicará as secretarias responsáveis por sua fiscalização e aplicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de março de 2012
Alexandre Gomes
Vice-Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 1.551/2011, de autoria do Vereador Professor Elias Murad)