Lei nº 10431 DE 21/06/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jul 2025
Derrubada de Veto - Adere, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Nº 160/2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190/2017, ao regime diferenciado de tributação para empresas cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet), disposto na Lei Nº 10550/2016, do Estado do Espírito Santo.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei n.º 3604, de 2024, que se transformou na Lei n.º 10.431 de 21 de junho de 2024, que “ ADERE, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS N.º 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, AO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMPRESAS CUJA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL SEJA IDENTIFICADA PELO CÓDIGO CNAE 6311-9/00 (TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET), DISPOSTO NA LEI N.º 10.550, DE 30 DE JUNHO DE 2016, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ”.
(...)
Art. 4º O estabelecimento interessado em usufruir dos benefícios fiscais definidos nesta lei deverá seguir os trâmites previstos na Lei Estadual n.º 8.445, de 03 de julho de 2019.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.
Deputado GUILHERME DELAROLI,
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência