Lei nº 10429 DE 20/03/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 21 mar 2012
Dispõe sobre o uso de equipamentos de proteção individual pelos trabalhadores da limpeza urbana do Município e dá outras providências.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 320/2011, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatório o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI - pelos trabalhadores da limpeza urbana do Município.
Art. 2º. O EPI terá em sua composição os seguintes itens:
I - roupa confeccionada com material de algodão, que poderá ser estampado com propaganda, para todo o corpo de empregados, com exceção dos que trabalham burocraticamente;
II - luva confeccionada com algodão para os (as) varredores (as);
III - luva com borracha antiderrapante para os empregados que trabalham no caminhão de coleta;
IV - tênis com sistema anti-impacto e solado de borracha antiderrapante;
V - boné;
VI - protetor solar - fator 20 (vinte), no mínimo.
Parágrafo único. Os EPIs, os uniformes e os calçados serão concedidos sem ônus para os garis.
Art. 3º. As empresas de coleta de lixo terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às normas de proteção individual.
Art. 4º. O descumprimento desta lei implica multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, por empregado que não estiver usando algum item de EPI.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 20 de março de 2012
Alexandre Gomes
Vice-Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 489/2009, de autoria do Vereador Cabo Júlio)