Lei nº 10427 DE 20/01/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 jan 2015

Proíbe a inscrição do nome de consumidores nos cadastros e serviços de proteção ao crédito, enquanto a dívida estiver sendo discutida perante o Poder Judiciário.

AUTORIA: DEPUTADO GERVÁSIO MAIA

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As dívidas provenientes das relações de consumo, enquanto discutidas perante o Poder Judiciário, não poderão ser inscritas nos cadastros de inadimplentes ou qualquer banco de dados e registros.

Parágrafo único. Os nomes dos consumidores só poderão constar nos cadastros de inadimplentes após o trânsito em julgado da sentença que reconheça a existência e liquidez da dívida.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada registro realizado em desconformidade legal, e a obrigação da retirada do nome do consumidor de cadastro de inadimplentes.

§ 1º O órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa disposta no caput deste artigo.

§ 2º O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento dos dispositivos aqui definidos poderá pleitear a reparação dos danos morais sofridos.

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas definidas no caput do artigo anterior serão creditados na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 4º É deferida a retroatividade aos casos pretéritos que, na data de sua publicação, estejam em confronto com o disposto no art. 1º, sem ônus para as empresas.

Parágrafo único. O prazo será de 15 (quinze) dias para que as empresas se ajustem aos dispositivos, nesta Lei, definidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Revogam-se todos os dispositivos em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de janeiro de 2015.

RICARDO MARCELO

Presidente