Lei nº 10427 DE 15/03/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 17 mar 2012
Proíbe o uso de vestimenta de proteção individual da área da saúde por frequentadores de bares, restaurantes e similares e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 262/2011, promulga a seguinte Lei:
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1º. Fica proibida a utilização de jalecos, aventais e outros equipamentos de proteção individual por servidores, funcionários e profissionais da área da Saúde, nas dependências de estabelecimentos comerciais que servem refeições, como bares e restaurantes, e em estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo no local.
Parágrafo único. Excetua-se da restrição de que trata o caput deste artigo a permanência em estabelecimentos localizados no interior de hospitais e clínicas médicas, assim identificados.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, compreendem-se como equipamentos de proteção individual da área da Saúde os descritos na NR-32, publicada pela Portaria GM nº 939, de 18.11.2008.
Art. 3º. Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei, é obrigatória a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição do uso das vestimentas e/ou equipamentos de proteção individual.
Art. 4º. Fica estipulada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro em caso de reincidência, sucessivamente, a ser aplicada por órgão definido na regulamentação, que ficará responsável, também, pela fiscalização desta Lei.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei sujeita o proprietário ou responsável pelo estabelecimento privado em que ocorrer a infração à penalidade prevista no art. 4º.
Art. 6º. Os recursos oriundos da multa de que trata o art. 4º serão destinados aos fundos municipais de Saúde.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de março de 2012
Léo Burguês de Castro
Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 1.708/2011, de autoria da Vereadora Maria Lúcia Scarpelli)