Lei nº 10421 DE 13/11/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 13 nov 2019

Altera dispositivos da Lei nº 9.641, de 03 de setembro de 2015 para estabelecer termo de responsabilidade e fixar multas aos organizadores que descumprirem a obrigatoriedade de limpeza das vias e logradouros públicos, após a realização de eventos.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação ao caput do art. 1º, da Lei nº 9.641, de 03 de setembro de 2015 que, Atribui aos organizadores de shows e eventos, a responsabilidade pela limpeza das ruas após realização da atividade no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências, que vigorará com a seguinte redação:

" Art. 1 º Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza das vias e logradouros públicos, após a realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município de Goiânia, nos termos desta Lei". (NR)

Art. 2º Acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, ao art. 1º, da Lei nº 9.641/15 com a redação a seguir:

" Art. 1 º (.....)

§ 3º No ato da expedição da autorização para a realização de shows e eventos, o responsável pela organização deverá assinar um Termo de Responsabilidade e Compromisso pela Limpeza, a ser expedido pelo órgão municipal competente, dentro dos padrões de qualidade e eficiência do serviço, definidos pela Companhia de Urbanização de Goiânia - Comurg, nos termos desta Lei.

§ 4º Será considerada infração administrativa ambiental o descumprimento da obrigatoriedade prevista no caput, passível de punição, conforme a quantidade de lixo produzida e não recolhida pelos organizadores do evento, segundo determina a presente Lei, com as sanções seguintes:

I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para até 500 (quinhentos) quilos de lixo;

II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para mais de 500 (quinhentos) quilos até 01 (uma) tonelada de lixo;

III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para mais de 01 (uma) tonelada até 02 (duas) toneladas de lixo;

IV - multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para mais de 02 (duas) toneladas de lixo;

V - a cada reincidência, conforme a quantidade de lixo, o valor da multa será dobrado.

§ 5º Em caso de cometer pela terceira vez a referida infração, além da multa imputada pelo Poder Público Municipal, os organizadores de eventos ficarão terminantemente impedidos de obterem nova autorização para a realização de eventos no Município de Goiânia.

§ 6º No caso de eventos sem fins lucrativos, com finalidade exclusivamente religiosa, cultural, científica, esportiva, comunitária, de lazer ou entretenimento, os seus organizadores poderão firmar termo de parceria com a Prefeitura de Goiânia, visando transferir para a Companhia de Urbanização de Goiânia - Comurg, a responsabilidade pela limpeza das ruas, com o seu início no mesmo horário de encerramento do evento". (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 13 dias do mês de novembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia