Lei nº 10421 DE 21/03/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 mar 2016
Dispõe sobre o fomento a proteção e a regulamentação da carcinicultura, reconhecendo-a como atividade agrosilvipastoril, de relevante interesse social e econômico, estabelecendo as condições para o seu desenvolvimento sustentável no Estado do Maranhão, para o que dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES, DA CLASSIFICAÇÃO E DOS PRODUTOS
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual da Carcinicultura, reconhecendo-a como atividade agrossilvipastoril, de relevante interesse social e econômico, produtora de um alimento de alto valor nutricional, que gera emprego e renda estabelecendo uma nova ordem econômica e social no meio rural e explorando de forma sustentável e em harmonia com a conservação do meio ambiente os vastos recursos aquícolas que o Maranhão detém em suas macro regiões.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - atividade agrosilvipastoril: explorações de recursos primários, com fins econômicos, realizadas isoladamente ou em conjunto, relativas à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquicultura, incluindo a carcinicultura, e demais formas de exploração e manejo da flora e da fauna, desenvolvidas em harmonia com a conservação dos recursos naturais renováveis;
II - aquicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade agropecuária, relacionada com o cultivo de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis, anfíbios e plantas, cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, envolvendo reprodução, recria, engorda e processamento da produção, desenvolvida nos termos da Lei Federal nº 11.959/2009;
III - carcinicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade agropecuária nos termos da Lei Federal nº 11.959/2009, classificada como agrosilvipastoril relativa à criação ou cultivo de crustáceos;
IV - aquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação ou cultivo dos organismos cujo ciclo de vida se dá total ou parcialmente no meio aquático, com finalidades econômicas, sociais ou científicas, se desenvolvendo de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas de produtores;
V - carcinicultor: pessoa física que se dedica profissionalmente à criação de qualquer das fases de vida de crustáceos, com finalidade econômica, social ou científica, de modo independente ou vinculado a associação, cooperativa ou instituição de pesquisa científica;
VI - reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como lagoas, lagunas, açudes e outros;
VII - águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
VIII - represa: depósito de água formado artificialmente mediante barramentos de acidentes geográficos naturais e ou decorrentes de ação antrópica, com diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico;
IX - viveiro/tanque escavado: reservatório artificial, projetado e construído com material natural, escavado, em concreto ou revestido com lona plástica, para a exploração aquícola ou carcinícola, com controle de entrada e saída de água;
X - espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
XI - espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural em águas de outros países;
XII - espécie estabelecida: espécie exótica ou alóctone, adaptada às condições climáticas locais, já constituindo populações isoladas e em reprodução, aparecendo em pesca cientifica e extrativa;
XIII - espécie alóctone: espécie não originaria da bacia hidrográfica;
XIV - espécie autóctone: espécie originaria da bacia hidrográfica;
XV - bacia hidráulica: área do espelho d'água, na altura máxima do nível d'água para o qual foi projetado, entre o barramento e a sua cabeceira localizada na área de contato do rio com o lago ou reservatório artificial formado;
XVI - bacia hidrográfica - área geográfica cujas águas escoam naturalmente para um rio, reservatório ou estuário.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS"ATIVIDADES DE CARCINICULTURA
Art. 3º Os empreendimentos e atividades de carcinicultura obedecerão à seguinte classificação:
I - micro porte: carcinicultura realizada em ambientes de água doce, salobra ou salgada, utilizando-se viveiros escavados ou construídos em terreno natural, cuja somatória das superfícies de lâmina d'água seja inferior ou igual a 5 (cinco) hectares;
II - pequeno porte: carcinicultura realizada em ambientes de água doce, salobra ou salgada, utilizando-se viveiros escavados ou construídos em terreno natural, cuja somatória das superfícies de lâmina d'água seja superior a 5 (cinco) hectares e inferior ou igual a 10 (dez) hectares;
III - médio porte: carcinicultura realizada em ambientes de água doce, salobra ou salgada, utilizando-se viveiros escavados ou construídos em terreno natural, cuja somatória das superfícies de lâmina d'água seja superior a 10 (dez) hectares e inferior ou igual a 50 (cinquenta) hectares;
IV - grande porte: carcinicultura realizada em ambientes de água doce, salobra ou salgada, utilizando-se viveiros escavados ou construídos em terreno natural, cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja superior a 50 (cinquenta) hectares.
Parágrafo único. é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencente à mesma pessoa, física ou jurídica, para efeito de classificação como de menor porte.
TÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÕES
CAPÍTULO I - DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
Seção I - Disposições Gerais
Art. 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2.012 e nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º da mencionada Lei Federal, é admitida a prática da carcinicultura e a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
 Nota: Redação conforme publicação oficial.
V - a implantação da atividade não implique em novas supressões de vegetação nativa.
Parágrafo único. estende-se aos imóveis com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrosilvipastoris, às terras indígenas demarcadas e às terras tituladas de povos e comunidades que façam uso coletivo do seu território, o tratamento dispensado à pequena propriedade ou posse rural familiar nos termos e condições estabelecidos pelo parágrafo único do art. 3º da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012.
Art. 5º A atividade de carcinicultura é de interesse social para a aplicação da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), em especial nas áreas de preservação permanente, atendidos os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água de drenagem, para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade, será permitida, em consonância com os arts. 3º, inciso IX, alínea "e", inciso X, alíneas "b" e "k", e, arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
§ 2º Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não se considera Área de Preservação Permanente o entorno de tanques, viveiros, bacias de sedimentação e canais de abastecimento e drenagem das unidades de produção de carcinicultura.
§ 3º Para a implantação da infraestrutura necessária à atividade de carcinicultura nas áreas de preservação permanente será considerado o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observadas as disposições da alínea "e" do item IX do art. 3º da mesma Lei.
Art. 6º A supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente visando à exploração da carcinicultura e implantação de infraestruturas físicas associadas será admitida na forma do artigo 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, desde que:
I - assegurada a estabilidade das encostas e margens dos cursos d'água, inclusive com a exigência de medidas mitigadoras com essa finalidade, como condicionantes da licença;
II - comprovada, mediante estudo, a inexistência de alternativa técnica e de localização à intervenção proposta;
III - seja imprescindível a intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento ou atividade;
VI - haja acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos de engenharia.
V - com indicação de medidas mitigadoras e de compensação necessárias.
CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção l - Das Disposições Preliminares
Art. 7º Pelo relevante interesse econômico e social da carcinicultura para o Estado do Maranhão, o licenciamento da atividade se dará de forma célere e criteriosa observada a imperiosa manutenção de suas melhores condições sanitárias, de produtividade e de sanidade, com vistas à defesa dos interesses do consumidor e da conservação dos recursos ambientais utilizados na atividade, constantes em toda a legislação estadual e suas demais normas, critérios e procedimentos que não confrontem com esta Lei.
Seção II - Da Produção de Larvas e Pós-Larvas para a Carcinicultura
Art. 8º A reprodução artificial de espécies utilizadas na carcinicultura que se destina à produção de larvas pós-larvas, puras ou híbridas, deverá ocorrer em laboratório devidamente licenciados para este fim pelo órgão ambiental competente, observando os seguintes critérios:
I - autorização do MPA- Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - adoção dos procedimentos de Quarentena e Biossegurança do Ministério da Pesca e Aquicultura, para a importação de reprodutores.
Seção III - Da Carcinicultura em Tanques ou Viveiros Escavados
Art. 9º No caso de tanques ou viveiros é permitida a utilização de espécies autóctones, alóctones e exótica, reintrodução ou transferência licenciada obedecidos os seguintes requisitos:
I - solidez necessária à contenção de água, que garanta a sua estabilidade, comprovada por cálculos de engenharia com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II - proteção dos taludes e gabiões contra a erosão;
III - dispositivos de proteção contra a fuga de camarões para o meio ambiente tais como telas, filtros, redes, tanques de peixes nativos predadores;
IV - derivação das águas de drenagem para bacias de sedimentação ou diretamente para rios ou estuários, se apresentarem qualidade igual ou superior às recebidas no ato da captação.
Seção IV - Da Cobrança do Uso de Recursos Hídricos
Art. 10. A cobrança pelo uso de recursos hídricos, quando ocorrer, será feita nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e no desenvolvimento da carcinicultura.
Art. 11. Serão cobrados os usos de recursos hídricos passíveis de uso para consumo humano e animal, sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 12. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, além do disposto no inciso V do art. 14º da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997:
I - as derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - os lançamentos das águas de drenagem, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade.
§ 1º Os valores cobrados serão calculados sobre a diferença entre o volume da água captada e o volume devolvido em condições biológicas e físico-químicas iguais ou melhores do que as da captação;
§ 2º Para efeito de outorga e cobrança, a utilização de aguas salobras, salinas ou que não se prestem ao consumo humano, animal e agrícola, será considerada de uso insignificante, isentas de cobranças, nos termos do inciso II do § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
§ 3º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem de modo benéfico a coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 4º A melhora da qualidade da água realizada pela carcinicultura é considerada serviço ambiental de relevante interesse e projeto prioritáriode recursos hídricos, com emissão de certificados para habilitação em programas de pagamento por serviços ambientais ou de programas e projetos de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica.
§ 5º Aplica-se como parâmetro de referência das análises de captação e derivação, as normas de classificação de corpos d'água e respectiva qualidade de água do recurso hídrico, como estipulado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 6º A comprovação da melhora de que trata o § 1º se dará por coletas e análises laboratoriais no primeiro ponto de captação e no último de derivação do empreendimento, nos termos do decreto regulamentador desta Lei.
Seção V - Do Licenciamento
Art. 13. O licenciamento da atividade de carcinicultura será realizado pelo órgão ambiental competente, considerados os dispositivos desta Lei, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e das demais normas estaduais aplicáveis.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 14. O licenciamento deve identificar as áreas de produção consolidadas em área de preservação permanente, nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 2012, para utilização preferencial.
Parágrafo único. A continuidade da exploração da carcinicultura em área de Preservação Permanente é autorizada exclusivamente em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, nos termos do art. 61-A, da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, devendo o órgão ambiental competente convocar o carcinicultor para a regularização, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação desta Lei.
Art. 15. Além das áreas especificadas nesta Lei, os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I - (Vetado);
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pela SEMA (Órgão Estadual do Meio Ambiente), cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante o DSPU;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados das águas de drenagem e dos resíduos sólidos;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente;
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 1º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 1 (um) ano para a Licença Prévia (LP), 2 (dois) anos para a Licença de Implantação (LI) e 5 (cinco) anos para a Licença de Operação (LO), renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e dos condicionantes do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.
§ 2º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
§ 3º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 4º (Vetado).
§ 5º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura em áreas de apicuns e salgados, cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 16. Os empreendimentos de carcinicultura que já estavam em operação antes da publicação desta Lei, poderão continuar a funcionar até que o órgão ambiental competente conclua a análise do pedido de emissão ou renovação da respectiva licença.
§ 1º É vedada a aplicação de penalidade administrativa por ausência de licença, enquanto o órgão ambiental competente não concluir os pedidos mencionados no caput deste artigo.
§ 2º A renovação de licenças ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada, até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 3º O pedido de renovação em desatendimento ao prazo legal de 120 (cento e vinte) dias da expiração de sua validade, também prorroga automaticamente a licença até a manifestação definitiva do órgão ambiental, ficando, porém, o carcinicultor sujeito ao pagamento de multa.
§ 4º Por solicitação do carcinicultor interessado, deve ser permitida a assinatura de Termo de Compromisso entre o carcinicultor e a SEMA, concedendo-lhe prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização do empreendimento, incluindo a licença ambiental e a suspensão de aplicação de penalidade administrativa.
Art. 17. A nenhum produto da carcinicultura serão impostas as limitações legais da pesca extrativa, a exemplo de:
I - tamanho mínimo;
II - período de defeso;
III - local de reprodução;
IV - forma de captura;
V - petrechos e armadilhas;
VI - limite de quantidade.
CAPÍTULO V - DA DEFESA DA ATIVIDADE DE CARCINICULTURA
Art. 18. Em defesa da sanidade na atividade de carcinicultura, a Agência de Defesa Agropecuária do Maranhão deverá impor aos produtos pesqueiros oriundos de qualquer país, a exigência de declaração de isenção de enfermidades de notificação obrigatória pela Organização Internacional de Epizootias - OIE, como condicionante para a concessão da autorização da entrada desses produtos destinados á comercialização no território do Estado.
Art. 19. Nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 12.651/2012, a Agência de Defesa Agropecuária do Maranhão deverá adotar medidas de restrições à importação de bens de origem pesqueira, produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação florestal brasileira.
Art. 20. De forma idêntica, o órgão ambiental competente deverá comunicar diretamente à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, ou encaminhar às manifestações que lhe forem enviadas por entidades de classe do setor, as situações nas quais tenham sido impostas ou se apresente a necessidade de impor restrições às importações de bens de origem aquícola ou pesqueira, produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente ou da sanidade aquícola, compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira, mais precisamente o art. 74 da Lei Federal nº 12.651/2012.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I - Disposições Finais
Art. 21. São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola de que trata o art. 187 da Constituição Federal , inclusive para benefícios fiscais e de crédito rural, as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade de carcinicultura nos termos desta Lei.
Art. 22. O Programa de Regularização Ambiental - PRA do Estado, previsto no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para as atividades de carcinicultura existentes na data de publicação desta Lei, se dará na forma desta Seção.
Art. 23. O PRA será implantado nas seguintes etapas:
I - inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural -CAR, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo;
II - assinatura de Termo de Compromisso - TC com o Órgão Ambiental Competente para regularização em até 20 (vinte) anos, que convocará o proprietário ou possuidor para assiná-lo, passando a constituir- se título executivo extrajudicial.
III - execução das obrigações contidas no TC;
IV - conversão das obrigações constantes do TC em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA e extinção das penalidades.
§ 1º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA no Estado, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
§ 2º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA no Estado, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações relacionadas com o licenciamento da atividade de carcinicultura, que não se ajustem às previstas no § 1º.
§ 3º Na eventualidade de vistoria ou fiscalização do empreendimento, havendo necessidade de autuação, deverá o agente ambiental certificar e indicar os elementos que demonstram que a ocupação consolidada se deu após a data prevista neste capítulo, sob pena de nulidade.
Art. 24. Os empreendimentos instalados sem a respectiva licença dos órgãos competentes, até a data de publicação desta Lei, poderão ter sua DCA ou LO retificadoras expedidas desde que atendam, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I - comprovação de adesão ao PRA;
II - apresentação do requerimento de licenciamento do empreendimento no imóvel onde se localiza o empreendimento;
III - recolhimento das taxas correspondentes aos requerimentos da DCA e LO;
IV - adequação às normas constantes desta Lei, especificadas em parecer técnico dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Na hipótese do parecer mencionado, o inciso IV indicar medidas que demandem prazo superior a 60 dias para sua realização, ressalvado risco à saúde humana, fica assegurada a manutenção das atividades até o término da regularização, sendo incluídos como medidas mitigadoras todos os ajustes para cumprimento da legislação.
Art. 25. Os empreendimentos instalados em áreas públicas sem as respectivas licenças, até a data da publicação desta Lei, que possuírem o protocolo de registro de aquicultor junto à Sub - Secretaria de Pesca e Aquicultura do Maranhão terá a LO ou DCA expedidas pelo órgão ambiental competente, desde que atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I - apresentação do requerimento de licenciamento no imóvel onde se localiza o empreendimento;
II - recolhimento das taxas correspondentes aos requerimentos da DCA ou LO;
III - adequação às normas constantes desta Lei, especificadas em parecer técnico dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Na hipótese do parecer mencionado, o inciso III indicar medidas que demandem prazo superior a 60 dias para sua realização, ressalvado risco à saúde humana, fica assegurada a manutenção das atividades até o término da regularização, sendo incluídos como medidas mitigadoras, todos os ajustes para cumprimento da legislação.
Seção II - Das Disposições Transitórias
Art. 26. As Secretarias de Estado de Agricultura, Pesca e Aquicultura e de Recursos Hídricos e Meio Ambiente poderão delegar aos órgãos estaduais e municipais, mediante convênio, a fiscalização e o controle parcial ou total sobre os produtos oriundos da carcinicultura, por convênio, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 140 de 2011.
Art. 27. Por solicitação do carcinicultor deve ser possibilitada a assinatura de Termo de Compromisso entre o carcinicultor e o órgão ambiental, concedendo-lhe prazo razoável para regularização do empreendimento, inclusive solicitação de licença ambiental e suspensão de aplicação de penalidade administrativa.
Art. 28. (Vetado).
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, ouvidas as Secretarias de Agricultura, Aquicultura e Pesca e de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil