Lei nº 10421 DE 12/01/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jan 2015

Obriga os estabelecimentos comerciais a afixarem, em lugar visível, o endereço e o número dos telefones do PROCON - Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor e da Delegacia de Polícia, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO VITAL COSTA

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais a afixarem, em lugar visível, o endereço e o número dos telefones do PROCON - Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor, assim como os da Delegacia de Polícia à qual está jurisdicionado o estabelecimento.

Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais, abrangidos pelo caput do art. 1º, terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adequarem à presente Lei.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de janeiro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.834/2013, de autoria do Deputado Vital Costa, que "Obriga os estabelecimentos comerciais a afixarem, em lugar visível, o endereço e o número dos telefones do PROCON - Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor e da Delegacia de Polícia, e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

A inconstitucionalidade está contida no art. 3º, que diz o seguinte:

Art. 3º Compete ao Poder executivo regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, promover a fiscalização e, ainda, as sanções legais aplicáveis em caso de descumprimento.

Assim, fixar o Poder Legislativo prazo para a prática de determinado ato pelo Poder Executivo, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna."

(ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)


"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional".

(ADI 3.394/AM, rel. min.Eros Grau - Plenário STF)

Assim sendo, ainda que apóie o PL em análise, mas diante da imposição constitucional, sou forçado a vetá-lo parcialmente na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.834/2013, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 12 de janeiro de 2015.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador