Lei nº 10420 DE 17/03/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 mar 2016

Rep. - Altera dispositivo da Lei nº 10.384, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a dispensa dos juros e das multas punitivas e moratórias de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 217, de 22 de fevereiro de 2016, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei 10.384, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 1º Os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente, em parcela única, até 29 de abril de 2016."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de fevereiro de 2016.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em de 17 de março de 2016.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente, em exercício