Lei nº 10418 DE 15/03/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 mar 2016
Rep. - Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do zika vírus.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 215, de04 de fevereiro de 2016, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Humberto Coutinho, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue,do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Estado do Maranhão e nos Municípios deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue.
Parágrafo único. Caracteriza-se como situação de iminente perigo à saúde pública a presença ou evidência da existência em imóvel de criadouros que propiciem a instalação e a proliferação do mosquito transmissor concomitantemente à ocorrência de casos de dengue, de zika ou da febre de chikungunya em seu entorno.
Art. 2º Incumbe à Secretaria Estadual de Saúde a coordenação e às Secretarias Municipais de Saúde a execução das medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como a intensificação das ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue,em especial:
I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;
II - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário, regularmente designado e identificado, quando se mostrar fundamental para a contenção da doença.
§ 1º Todas as medidas que impliquem redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos na Medida Provisória nº 712/2016 da Presidência da República, os previstos nesta Lei, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 2º A Secretaria Estadual de Saúde, por meio das Secretarias Municipais de Saúde, fará permanente acompanhamento das áreas de risco, devendo monitorar a situação de iminente perigo à saúde pública com o auxílio de tecnologias que permitam a identificação remota de criadouros.
Art. 3º Para a consecução das medidas a que se refere o art. 2º desta Lei, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - em relação aos imóveis abandonados ou desabitados:
a) a Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu órgão competente, deverá notificar o proprietário do imóvel, após sua identificação por meio de consulta ao Cadastro Imobiliário, mediante entrega pessoal da notificação ou seu envio por carta registrada, para que este, pessoalmente ou por contato telefônico, agende data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;
b) na impossibilidade de identificação do proprietário ou havendo insucesso na entrega da notificação a que se refere a alínea "a"deste inciso, a notificação deverá ser realizada por meio de publicação única no Diário Oficial;
c) nos casos previstos na alínea "b" deste inciso, o proprietário deverá, pessoalmente ou por contato telefônico, agendar data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;
d) decorrido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) do recebimento da notificação ou de sua publicação no Diário Oficial, não tendo sido feito o agendamento, nem concedida a permissão para realização da inspeção, o Secretário Municipal de Saúde deverá determinar o ingresso forçado no imóvel para a aplicação de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica de que trata esta Lei;
II - em relação aos imóveis fechados e habitados:
a) os agentes sanitários deverão realizar 3 (três) tentativas de inspeção, em dias e horários diferentes;
b) nos casos em que não tenha sido possível o ingresso no imóvel após as 3 (três) tentativas referidas na alínea "a" deste inciso, a Secretaria Municipal de Saúde deverá notificar o ocupante do imóvel,mediante entrega pessoal da notificação ou seu envio por carta registrada,para que este, pessoalmente ou por contato telefônico, agende data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;
c) havendo insucesso na entrega da notificação a que se refere a alínea "b" deste inciso, a notificação deverá ser realizada por meio de publicação única no Diário Oficial;
d) no caso previsto na alínea "c" deste inciso, o ocupante do imóvel deverá, pessoalmente ou por contato telefônico, agendar data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;
e) decorrido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) do recebimento da notificação ou de sua publicação no Diário Oficial, não tendo sido feito o agendamento, nem concedida a permissão para realização da inspeção, a Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar relatório circunstanciado à Procuradoria Geral do Município, caracterizando a situação de iminente perigo à saúde pública, para que sejam adotadas as medidas judiciais para ingresso no imóvel;
III - em relação aos imóveis habitados cujo ocupante não permita a entrada do agente sanitário:
a) a Secretaria Municipal de Saúde deverá notificar o ocupante do imóvel, mediante entrega pessoal da notificação ou seu envio por carta registrada, para que este, pessoalmente ou por contato telefônico, agende data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;
b) havendo insucesso na entrega da notificação a que se refere a alínea "a" deste inciso, a notificação deverá ser realizada por meio de publicação única no Diário Oficial;
c) no caso previsto na alínea "b" deste inciso, o ocupante do imóvel deverá, pessoalmente ou por contato telefônico, agendar data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;
d) decorrido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) do recebimento da notificação ou de sua publicação no Diário Oficial, não tendo sido feito o agendamento nem concedida a permissão para realização da inspeção, a Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar relatório circunstanciado à Procuradoria Geral do Município, caracterizando a situação de iminente perigo à saúde pública, para que sejam adotadas as medidas judiciais visando obter autorização para ingresso no imóvel.
Parágrafo único. A inspeção no imóvel deverá ser agendada em data e horário compatível com o horário de funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Quando houver ingresso forçado em imóveis particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I - o nome do infrator, local de sua residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;
II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;
III - a descrição do ocorrido, a menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: "Para a Proteção da Saúde Pública Realiza-se o Ingresso Forçado";
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de 2 (duas) testemunhas e a do autuante;
VI - o prazo para defesa ou impugnação ao Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção ao fato.
§ 2º A autoridade sanitária será responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
Art. 5º Sempre que se mostrar necessário para a efetivação das medidas previstas nesta Lei, a autoridade sanitária poderá requerer auxílio à autoridade policial que tiver competência sobre o local.
Parágrafo único. A autoridade policial auxiliará a autoridade sanitária no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito para apurar o crime cometido, quando cabível.
Art. 6º Quando houver a necessidade de ingresso forçado, na data designada para a intervenção, caberá à Secretaria Municipal da Saúde providenciar o técnico habilitado em abertura de portas, o qual deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.
Art. 7º Nos casos de imóveis murados, sem porta ou portão para acesso, a Secretaria Municipal de Saúde deverá viabilizar o ingresso e o fechamento do imóvel após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica, podendo ser buscado o ressarcimento das despesas do Poder Público por via judicial.
Art. 8º Nos casos em que for constatada a presença de materiais inservíveis que sejam potenciais criadouros do mosquito transmissor, deverá ser providenciada a sua remoção, cobrando-se dos responsáveis omissos o custo apropriado pelo serviço realizado.
Art. 9º Após a realização de inspeção no imóvel, a Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar relatório, a ser assinado pelos presentes na operação, descrevendo os meios empregados para o ingresso,o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da inspeção e as medidas de controle do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
Art. 10. Em caso de omissão das autoridades municipais, as providências reguladas por esta Lei poderão ser subsidiariamente adotadas pelas autoridades estaduais.
Art. 11. O Governo do Estado adotará medidas de apoio material e técnico aos municípios, abrangendo:
I - fornecimento de equipamentos ao trabalho de campo dos agentes de combate de endemias e agentes comunitários de saúde;
II - premiação aos municípios que revelarem melhores resultados na redução do LIRAa (Levantamento Rápido do Índice de Infestação pelo Aedes Aegypti);
III - organização de rede assistencial especializada para mães e crianças atingidas pelas doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti.
Parágrafo único. As medidas elencadas neste artigo, além de outras cabíveis, serão regulamentadas por portaria do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Saúde manterá sítio específico na internet para que os cidadãos solicitem a realização de vistorias especiais em locais onde haja elevada presença do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em de 15 de março de 2016.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente