Lei nº 10413 DE 30/10/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 11 nov 2019

Cria a campanha de conscientização do enfrentamento ao assédio e a violência sexual.

O Poder Legislativo aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e a violência sexual no Município de Goiânia.

§ 1º São condutas abarcadas por esta Lei:

I - a violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas:

a) estupro: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com art. 213 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

b) violação sexual mediante fraude: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

c) assédio sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

d) estupro de vulnerável: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de acordo com o art. 217-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

e) corrupção de menores: induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

f) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, de acordo com o art. 218-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

g) importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o artigo 215-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

h) demais casos previstos na legislação específica.

Art. 2º A campanha permanente terá como princípios:

I - o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher;

II - a responsabilidade do Poder Público Municipal no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;

III - o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;

IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

V - o dever do Município de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

VI - a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça e etnia.

Art. 3º A campanha permanece terá como objetivos:

I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos e transportes coletivos;

II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual;

III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres;

IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas.

Art. 4º São ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual:

I - a promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual;

II - a criação de cartilhas com explicações sobre o assédio e a violência sexual;

III - a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual;

IV - o empoderamento da mulher para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje;

V - a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual.

Art. 5º O Poder Executivo usará todos os espaços disponíveis para a divulgação, como por exemplo, contas de serviços públicos, cartazes em meios de transporte e aviso em seus sítios eletrônicos para divulgar campanhas educativas permanentes de enfrentamento ao assédio e à violência sexual.

Parágrafo único. Serão priorizados os meios de transportes de massa que apresentem grande circulação de pessoas.

Art. 6º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, em parceria com a Sociedade Civil Organizada, estabelecerão mecanismos para a efetivação da presente Lei, que visem fortalecer as iniciativas que sobre o tema da Campanha, conforme princípios e objetivos elencados nos artigos 2º e 3º.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de outubro de 2019.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente