Lei nº 104 de 18/12/1995

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 21 dez 1995

ALTERA TRÂMITE PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

O Presidente da Câmara municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Toda solicitação de alvará de funcionamento de estabelecimento de ensino só poderá ser liberada pela Prefeitura Municipal, após análise e parecer do Conselho Municipal de Educação, que além de observar as normas gerais de educação nacional, avaliará sua qualidade, corpo docente e condição físicas de funcionamento.

§ 1º O estabelecimento de ensino ao que se refere o artigo 1º compreende os seguintes níveis e modalidades: educação infantil, ensino fundamental e médio, educação superior, educação de jovens e adultos e educação especial.

§ 2º Para estabelecimento de educação infantil só será liberado alvará de funcionamento pela Prefeitura Municipal, após a apresentação da portaria de autorização de funcionamento de ensino expedida pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 54, de 30.12.1999, DOE SC de 30.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º - Toda solicitação e alvará de funcionamento de estabelecimento para qualquer modalidade de ensino, só poderá ser liberada pela Prefeitura após análise e parecer do Conselho Municipal de Educação."

Art. 2º O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Administração de onde, posteriormente, será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para as providências que se fizerem necessárias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 18 de dezembro de 1995.

D. J. MACHADO

PRESIDENTE